Acusado de extorsão mediante sequestro de empresário em Manaus tem habeas corpus negado

Acusado de extorsão mediante sequestro de empresário em Manaus tem habeas corpus negado

O Desembargador Jorge Manoel Lopes Lins denegou habeas corpus impetrado a favor de Rildo Cerqueira Souza Júnior. Preso preventivamente desde março de 2022, Rildo é acusado do sequestro do empresário Adnilson Das de Souza. No dia do ocorrido, o empresário foi seguido em seu carro desde o Bairro Armando Mendes até o Distrito Industrial. O acusado e os comparsas ultrapassaram o carro da vítima e a fizeram parar, sendo sequestrada, sobrevindo a exigência de dinheiro como condição do resgate. Avisada, a polícia conseguiu prender Rildo. Outros autores do crime se evadiram.

No habeas corpus, o acusado sustentou a nulidade do inquérito policial por falta de acompanhamento de advogado durante a inquirição perante o Delegado de Polícia, bem como pela ausência de comunicação à Defensoria Pública sobre o flagrante delito. Combateu, também, a falta de prova de autoria do crime que permitisse o decreto de prisão preventiva. 

A despeito das nulidades invocadas, o Relator registrou que “eventual discussão acerca de nulidades relacionadas ao flagrante ficam superadas com a sua homologação e conversão em prisão preventiva, haja vista a formação de novo título a embasar a custódia cautelar evidenciada pelo decreto de prisão preventiva.

Noutro giro, a decisão ressaltou que o habeas corpus não é o caminho jurídico adequado para a discussão de questões de mérito relacionadas às provas de autoria do crime, pois essa análise se confunde com o exame de mérito da ação penal. Destacou-se não ser possível a substituição da prisão preventiva por outra medida cautelar por se demonstrar nos autos o não cabimento dessa substituição ante a insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão. 

A denúncia lançada contra Rildo lhe imputa a prática do crime definido no artigo 159 do Código Penal: “Sequestrar pessoa com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate”. Se condenado, o acusado poderá ter lançada contra si pena que terá o mínimo de 8 e o máximo de 15 anos de reclusão. 

Processo nº 4003546-41.2022.8.04.0000

Leia o acórdão:

SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL. HABEAS CORPUS Nº 4003546-41.2022.8.04.0000. PACIENTE: RILDO DA SILVA SOUZA JÚNIOR. RELATOR: DESEMBARGADOR JORGE MANOEL LOPES LINS EMENTA: HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO. TESE DE NULIDADE DO FLAGRANTE. CONVERSÃO DA CUSTÓDIA EM PRISÃOPREVENTIVA.  EVENTUAIS VÍCIOS SUPERADOS. NÃO CONHECIMENTO. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADADA PROVA NA VIA ESTREITA DO WRIT. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. EXCESSO DE PRAZO NÃOCONFIGURADO. ORDEM DENEGADA

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