A atuação da Polícia Rodoviária Federal em trecho urbano de rodovia federal, quando baseada em indícios objetivos de irregularidade, configura exercício legítimo do poder de polícia administrativa e não se confunde com busca de natureza penal.
Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou agravo regimental interposto em habeas corpus que buscava anular abordagem veicular realizada por agentes da PRF.
O caso teve origem em abordagem feita por policiais rodoviários federais em perímetro urbano de rodovia federal. A defesa sustentou a nulidade da atuação, sob o argumento de que os agentes teriam extrapolado sua competência e realizado busca penal sem amparo legal, tese posteriormente utilizada como fundamento de revisão criminal e, em seguida, de habeas corpus.
Ao analisar o caso, o STJ destacou que a atuação da Polícia Rodoviária Federal, nessas circunstâncias, encontra respaldo no art. 144, §2º, da Constituição Federal e no art. 20 do Código de Trânsito Brasileiro. Segundo o colegiado, o fato de a rodovia atravessar área urbana não descaracteriza a competência da PRF para fiscalizar, inspecionar veículos e adotar providências administrativas voltadas à segurança viária.
O Tribunal também afastou a alegação de ilegalidade ao esclarecer que a medida adotada pelos agentes não teve natureza de busca penal, mas de inspeção administrativa, realizada diante de fundadas razões e indícios objetivos de irregularidade. Nessas hipóteses, não se exige o mesmo grau de justificativa aplicável às buscas típicas do processo penal.
Além disso, a Quinta Turma observou que a nulidade da abordagem sequer foi arguida nos momentos processuais adequados. A tese defensiva permaneceu ausente durante a instrução criminal e na fase recursal ordinária, tendo sido levantada apenas em sede de revisão criminal, o que caracterizou a chamada nulidade de algibeira, sujeita à preclusão temporal.
Para o colegiado, permitir a rediscussão da legalidade da abordagem nesse estágio equivaleria a admitir o uso do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal, hipótese vedada pela jurisprudência do Tribunal, salvo em situações de ilegalidade flagrante — o que não se verificou no caso concreto.
Com isso, a Quinta Turma concluiu inexistir constrangimento ilegal a ser sanado e, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão que reconheceu a legitimidade da atuação da PRF e a preclusão da tese defensiva.
AgRg no HC 1056909
