A ausência de saldo na conta do cliente impede a repetição em dobro do débito indevido, diz TJAM

A ausência de saldo na conta do cliente impede a repetição em dobro do débito indevido, diz TJAM

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas, com relatoria do Desembargador Domingos Jorge Chalub Pereira, proferiu decisão que afastou a aplicação da repetição de indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais em ação que discutia desconto não autorizado realizado pelo Banco Bradesco S/A em conta corrente.

Contexto do Caso
No processo nº 0556920-43.2023.8.04.0001, o autor ajuizou ação combinada de Obrigação de Fazer com Repetição de Indébito e Danos Morais, alegando desconto indevido em sua conta corrente e pleiteando a restituição em dobro dos valores supostamente pagos a maior, além de indenização por abalo moral. Em contrapartida, o Banco Bradesco S/A interpôs recurso buscando a improcedência dos pedidos.

Fundamentação da Decisão
O Desembargador Chalub Pereira analisou dois pontos centrais

Repetição de Indébito em Dobro:
A decisão ressaltou que o benefício da repetição em dobro, previsto no art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, exige a comprovação de que o consumidor efetivamente realizou pagamento em excesso.

No caso em tela, constatou-se que o autor não dispunha de saldo suficiente no momento do desconto, de modo que não houve retirada efetiva dos valores da conta. Assim, a ausência de prejuízo financeiro concreto inviabiliza a aplicação da regra da repetição dobrada.

Dano Moral:
Ainda que o lançamento indevido na conta pudesse causar desconforto, a decisão destacou que, sem a demonstração de prejuízo financeiro efetivo ou abalo emocional significativo, não se configura o dano moral indenizável. O mero registro do débito, sem impacto real na situação patrimonial do autor, não fundamenta a concessão de indenização por danos morais.
 
Diante do exposto, a Terceira Câmara Cível do TJAM concluiu pela improcedência dos recursos interpostos por ambas as partes, mantendo a decisão que determinou o cancelamento do desconto realizado pelo banco, sem a condenação à repetição de indébito em dobro ou ao pagamento de indenização por danos morais.   

Processo n. 0556920-43.2023.8.04.0001

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