Banco deverá indenizar consumidor por contrato abusivo de crédito consignado

Banco deverá indenizar consumidor por contrato abusivo de crédito consignado

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiu pelo desprovimento de recurso de instituição bancária que trabalha com crédito consignado, interposto contra sentença que julgou procedente ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por danos morais. A decisão foi por unanimidade, na sessão desta segunda-feira (27/02), com relatoria da desembargadora Joana dos Santos Meirelles.

Em 1.º Grau, a 6.ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho determinou a nulidade de contrato e a cessação dos descontos, condenou o réu a restituir em dobro os valores descontados e a pagar danos morais no valor de R$ 5 mil, com correção.

Os descontos teriam sido feitos dos proventos do INSS, referentes a um contrato de mais de R$ 26 mil, que o autor afirmou não ter assinado, alegando que houve fraude junto ao banco.

Conforme o juiz, “em razão da inversão do ônus da prova, cabia à requerida desconstituir a afirmação da autora, o que poderia ser realizado por simples exame grafotécnico”, mas que não foi requerido ou produzido.

No recurso, o apelante pediu anulação da sentença para que o processo retornasse ao 1.º Grau para oitiva da parte autora e produção de prova pericial grafotécnica, e alegou que autor não faz jus a dano moral ou material, porque não teria havido ato ilícito.

Em seu voto, a relatora observou que o julgamento antecipado ocorreu de forma regular, e citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à faculdade do juiz sobre necessidade ou não de produção de prova; também destacou que houve oportunidade para requerer perícia grafotécnica, mas que não foi suscitada.

Em relação ao dano moral, a indenização também foi mantida. “Haja vista os contínuos e indevidos descontos em folha de pagamento, bem como os transtornos aos quais foi submetido o requerente na tentativa infrutífera de resolução dessa situação pela via administrativa, configurada está a ocorrência do dano moral no caso em tela”, afirmou a relatora em seu voto.

Apelação Cível n.º 0695888-24.2021.8.04.0001

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