O Desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, do Tribunal de Justiça do Amazonas, não acolheu o fundamento de pedido feito por candidato ao cargo de Delegado de Polícia Civil do Amazonas, sobre a necessidade de interesse público na correção de sua prova, porque a não correção poderia representar prejuízo ao órgão de segurança, ante o déficit de Delegados no Estado. O Desembargador concluiu que o edital do concurso pode definir a quantidade de candidatos que podem passar de uma fase a outra, negando-se a petição de Mateus Marques, que objetivou afastar a cláusula de barreira.
O candidato ainda alegou que questões da prova, embora viciadas, foram mantidas pela comissão organizadora. A tese de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo por haver uma exceção à regra, também restou rejeitada. O candidato não esteve entre os 196º primeiros classificados, não sendo corrigida, ante essa circunstância sua prova discursiva, embora aprovada na primeira na fase das provas objetivas.
O acórdão trouxe posição jurídica definida pelo Supremo Tribunal Federal, que em sede de repercussão geral, firmou que seja constitucional a denominada ‘cláusula de barreira’, norma editalícia por meio da qual se prevê a limitação do contingente de candidatos que podem, segundo parâmetros objetivos, seguir às demais fases do certame público.
No caso concreto, o postulante não alcançou sua classificação dentro do limite das 196 primeiras vagas previstas para que candidatos tivessem a oportunidade de avançar nas demais fases do concurso público, não se acolhendo a tese de ilegalidade ou teratologia praticada pelos membros da Comissão do Concurso.
Processo nº 0663744-60.2022.8.04.0001
Leia o acórdão:
Processo: 0663744-60.2022.8.04.0001 – Apelação Cível, 1ª Vara da Fazenda Pública. Apelante : Mateus Aguiar. Relator: José Hamilton Saraiva dos Santos. Revisor: Revisor do processo Não informado PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMITE DE CORREÇÃO DAS PROVAS DISCURSIVAS DE ACORDO COM A CLASSIFICAÇÃO NA PROVA OBJETIVA. CONSTITUCIONALIDADE DA CHAMADA Publicação Ofi cial do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas – Lei Federal nº 11.419/06, art. 4ºDisponibilização: segunda-feira, 9 de janeiro de 2023 Diário da Justiça Eletrônico – Caderno Judiciário – Capital Manaus, Ano XV – Edição 3475 14 CLÁUSULA DE BARREIRA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 632.853/CE. ANULAÇÃO DE QUESTÕES OBJETIVAS. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. MÉRITO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO N.º 635.739/AL. ILEGALiDADE FLAGRANTE, TERATOLOGIA OU ERRO GROSSEIRO NOS QUESITOS. NÃO VERIFICADOS. INVIABILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA