Nome não pode ser negativado sem que prazo de 10 dias para devedor pagar dívida tenha transcorrido

Nome não pode ser negativado sem que prazo de 10 dias para devedor pagar dívida tenha transcorrido

O Juiz Roberto Santos Taketomi, da 1ª Vara Cível de Manaus, ao acolher pedido de um consumidor contra Boa Vista Prestação de Serviços Ltda, fixou se constituir em ato ilícito o procedimento do credor que embora tenha notificado o pretenso devedor sobre a incidência da dívida e de seu encaminhamento para registro junto ao órgão de proteção ao crédito, não oportuniza o prazo de dez dias para a regularização da dívida. A não concessão desse prazo é ato irregular. Se quer evitar que o nome do consumidor, sem que lhe tenha sido dado tempo para o pagamento, fique exposto a outras instituições que realizam consulta nos órgãos de restrição.

Há um dever no envio da notificação prévia sobre a inadimplência do devedor, assim como é dever do fornecedor e direito do consumidor, a observância do prazo de 10 (dez) dias para a regularização da dívida, antes de torná-la disponível para a consulta pelas demais empresas e instituições junto aos órgãos de proteção ao crédito. 

Na ação, o autor requereu o cumprimento de dispositivo legal contido no Código de Defesa do Consumidor que se acaso o fornecedor não remeta para o endereço do consumidor a notificação prévia ou caso a envie e descumpra o prazo estipulado no aviso de débito, reste configurado o desrespeito ao consumidor, uma vez que o expõe a situação constrangedora, vexatória e de desconforto, o que remete à reparação de danos morais. 

No caso concreto, a decisão considerou o pedido, e apreciou os fatos que se circunscreveram a não notificação prévia acerca da inscrição do nome do autor no cadastro de inadimplentes e também não lhe ter se garantido prazo para a regularização da dívida.

O Juiz destacou que ‘cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição’. O pedido foi reconhecido como procedente, concedendo-se a indenização por danos morais. A empresa recorreu. 

Processo nº 0602713-39.2022.8.04.0001

Leia a sentença:

Processo 0602713-39.2022.8.04.0001 – Procedimento Comum Cível – Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes – REQUERENTE: Gabriela da Silva Souza – REQUERIDO: SCPC – Boa Vista Serviços – Em conformidade com o art. 1º, XXX, da Portaria Conjunta nº 001/2017-PTJ, intimo a(s) parte(s) apelada(s) para que, querendo, ofereça(m) contrarrazões à apelação interposta, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 1º do CPC. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao TJAM, após as formalidades legais, independentemente de juízo de admissibilidade.

 

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