Afronta de cunho sexual a mulher pode ser importunação, desde que não viole a norma regente

Afronta de cunho sexual a mulher pode ser importunação, desde que não viole a norma regente

O Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, do Tribunal de Justiça do Amazonas, dando solução a um conflito de competência com tema criminal firmou o primado de natureza constitucional de que a lei penal não poderá alcançar fatos antes de sua entrada em vigor, à não ser que o agente do crime possa ser beneficiado pelo alcance retroativo dessa nova lei.

O impasse se originou na apuração do crime de Importunação Sexual, em tese praticado por R. S.M. O autor não chegou a tocar na vítima, na data do fato, quando passava por um ponto de ônibus, mas a perseguiu e falou, entre outros impropérios, que queria c(..) upá-la e gritava: ‘espere sua rapariga’. A investigação foi desaguar no Juizado Criminal, mas o magistrado se declarou incompetente, aduzindo que o fato não era uma contravenção, mas um crime definido na nova lei penal. O delito acabou sendo atingido pela prescrição. 

O fato se deu em agosto de 2018, e no início foi capitulado como contravenção penal, um delito menos grave que um crime. No Jecrim, o magistrado concluiu que ante a vigência de nova lei penal, a de nº 13.718/18, a contravenção havia sido revogada, e a conduta seria criminosa, então definida como Importunação Sexual, descrita no Artigo 215- A do Código Penal.  Ante a decisão, os autos foram ao juízo comum, onde se invocou conflito de competência entre juízos criminais.

O julgado considerou que o fato pretensamente delituoso teria ocorrido antes da vigência da nova norma penal incriminadora, que se aplicada, seria mais gravosa ao direito de liberdade do agente violador da norma, pois a nova conduta passou a ser definida como crime contra a liberdade sexual, sendo vedada essa aplicação por força do princípio de que a lei não retroagirá, salvo para beneficiar o agente. 

O relator também fundamentou a decisão com a incidência do princípio da continuidade normativa típica, não se tratando, propriamente da revogação da contravenção penal, o que implicaria firmar a competência do juizado especial criminal para o processamento do feito. Os autos foram devolvidos ao Juizado Especial Criminal, sem que tenha ocorrido causa interruptiva da prescrição. 

Processo nº 0691246-42.2020.8.04.0001

 

 

 

 

 

 

 

 

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