Banco é quem deve provar que consumidor não foi vítima de fraude no Amazonas

Banco é quem deve provar que consumidor não foi vítima de fraude no Amazonas

Prova da autenticidade da assinatura de cliente em documento contratual é do banco. O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça do Amazonas, fixou, em uma ação julgada a favor do consumidor, que o cliente não tem que demonstrar que a assinatura não é sua.

No caso examinado, a cliente do Itaú/Pan fundamentou não ter celebrado o empréstimo dito realizado pelo Banco. Havia, no entanto, uma assinatura em contrato que a instituição firmou ser da cliente, e esta contestou. Ante da impugnação, o banco não demonstrou que a assinatura era autêntica, e prevaleceu a inversão do ônus da prova a favor da Requerente Zeneide Gomes. Danos morais indenizáveis foram reconhecidas à favor da autora. 

A interessada ainda tentou administrativamente resolver o impasse da qual foi vitimada, mas apesar de todos os esforços não logrou êxito,  o que a motivou a procurar a justiça e mover ação de ‘declaratória de nulidade contratual cumulada com inexistência de débito’, na qual fez o pedido de restituição de valores em dobro, e a reparação de prejuízos sofridos. 

Mesmo assim, em primeiro grau, o pedido não foi julgado procedente em sua totalidade, pois o magistrado entendeu não ser cabível a restituição em dobro por ausência de todos os seus pressupostos, mas condenou a instituição em danos morais, porque concluiu que não se cuidou de uma situação de mero aborrecimento e que de fato ocorreu uma ofensa à Requerente. 

No caso examinado em segundo grau, o julgado concluiu que a instituição financeira não atendeu a todos os requisitos do dever de informação, notadamente porque sequer houve comprovação da assinatura da cliente no contrato dito subscrito pela interessada. Deliberou-se que houve a incidência de responsabilidade objetiva do banco, na fraude perpetrada contra o consumidor, logo cabível a restituição em dobro pretendida. 

Processo nº 0745147-22.2020.8.04.0001

Leia a Ementa:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA ACERCA DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE PROVAS. DIREITO À RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. CABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Leia mais

Justiça revoga entraves contra empréstimo de R$ 1,46 bilhão do Amazonas

O juiz Ricardo Augusto Campolina de Sales, da 3ª Vara Federal Cível do Amazonas, revogou todas as decisões liminares que ainda impunham restrições ao...

Dívida no Serasa Limpa Nome não equivale à negativação e dispensa notificação prévia

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM) decidiu que a simples inclusão de uma dívida na plataforma...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Moraes autoriza Flávio Bolsonaro a visitar o pai, preso em casa

O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes autorizou o senador Flávio Bolsonaro a visitar o pai,...

Concessionária deve desfazer venda de veículo com vícios mecânicos e indenizar comprador

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve sentença que rescindiu...

Paciente com complicações após cirurgia de ovário receberá indenização por danos morais

Uma paciente que enfrentou graves complicações após ser submetida a uma cirurgia para retirada de ovário deverá receber R$...

Proprietário rural é condenado a indenizar trabalhador idoso submetido a condições análogas à escravidão

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) reconheceu que um trabalhador idoso foi submetido...