União estável não exige que companheiro seja fiel para a configuração da entidade familiar

União estável não exige que companheiro seja fiel para a configuração da entidade familiar

O Superior Tribunal de Justiça manteve o reconhecimento da união estável entre um homem conhecido como Severino das Bananeiras e a mulher com quem conviveu em relação extraconjugal. Não se pode exigir a lealdade ou a fidelidade como requisitos de uma união estável quando o descumprimento desses deveres não implicam, obrigatoriamente, na ruptura do casamento. Foi Relatora a Ministra Nancy Andrighui.

A Ministra ressaltou que para que se configure a união estável é imprescindível que seja configurada a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, bem como que não estejam presentes os impedimentos ao casamento. Foi o caso de Severino das Bananeiras. 

Severino teve cerca de 23 filhos, com sete mulheres diferentes, durante o período da união estável. A autora da ação, que pediu o reconhecimento dessa união estável, conviveu por 20 anos com Bananeiras, que findou falecido, mas sem que deixasse de exercitar o nascimento de 03 filhos com a companheira. 

A ministra considerou que, conquanto tenham sido numerosas as relações extraconjugais mantidos por Bananeiras, na constância de seu vínculo estável, da qual resultou uma prole extensa, de 23 filhos, ficou demonstrado, a partir de robustos e variados elementos de fatos e provas, a existência da união estável entre as partes desde dezembro do ano de 1980 até a data do falecimento do homem, e que as relações extraconjugais por um deles mantidas com terceiros foram eventuais e sem propósito de constituição de relação estável duradoura. 

 

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