Oi é condenada a excluir nome de consumidor do Serasa Limpa Nome em Manaus

Oi é condenada a excluir nome de consumidor do Serasa Limpa Nome em Manaus

Somente quando restar demonstrada que não houve falha nos serviços prestados pelo fornecedor é que se excluirá a sua responsabilidade, ou que, noutro giro, se evidencie que o consumidor errou por culpa própria. Afora esse contexto não haverá espaço para a fuga de responsabilidade do prestador de serviços. No caso concreto, julgado pela magistrada Luciana Nasser, o consumidor demonstrou que, mesmo tendo cancelado os serviços firmados com a OI Móvel, ainda assim, seu nome foi levado à inclusão no Serasa Limpa Nome. O consumidor José Castro teve atendido o pedido quanto à exclusão do seu nome do cadastro Serasa Limpa Nome. 

Na ação contra a concessionária de serviços telefônicos, o consumidor alegou desconhecer a origem de uma dívida, pois, demonstrou que cancelou os serviços fornecidos. A empresa, em sua defesa, ainda caminhou com a expectativa de que a juntada de espelho de dados cadastrais do autor, sem outra prova consistente, fosse aceita como prova da relação jurídica e da dívida. 

Entretanto, a magistrada considerou que a prova não se servia a finalidade almejada, e, assim, não teria a concessionária de telefone se desincumbido de demonstrar a exigibilidade do débito cobrado. Neste sentido, a decisão judicial determinou a exclusão do nome da autora desse cadastro.”

Não demonstrada a origem do débito, ‘concluo pela sua ilegalidade’, determinou a decisão, ‘não cabendo a sua cobrança, direta ou indireta, devendo a ré promover a devida baixa na plataforma indicada, e abster-se de novas cobranças, sob pena de multa, por cobrança indevida, lançou a decisão. 

Processo nº 0-765613-66.2022.8.04.0001

Leia a sentença:

rocesso 0765613-66.2022.8.04.0001 – Procedimento do Juizado Especial Cível – Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes – REQUERENTE: José Raphael de Castro – REQUERIDO: Serasa Experian S/A e outro – CONCLUSÃO: Forte nesses argumentos,
acolho somente a preliminar de conexão, e, no mérito, com esteio no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, termos em que DECLARO INEXIGÍVEIS os débitos de R$ 149,86 (fatura de 11/11/2021) e de R$ 192,32
(fatura de 16/02/2021), por serem indevidos, cabendo a parte demandada realizar a exclusão defi nitiva da plataforma Serasa Limpa Nome, no prazo de trinta dias corridos, sob pena de multa de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia de descumprimento, até o limite de 10 dias, sem prejuízo de majoração e execução forçada. Improcedente o pedido de indenização por dano moral, consoante fundamentação supra. Isento de custas e honorários, ex vi do art. 54 da Lei n. 9.099/95. P. R. I. C

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