O Desembargador Cláudio Roessing, do Tribunal de Justiça, fixou que o termo inicial para a incidência de juros moratórios sobre indenizações a serem pagas por danos materiais, no caso a devolução de valores indevidamente cobrados do consumidor, é a partir da citação, por ser obrigação ilíquida, conforme previsto no Código Civil. A correção monetária será a partir da data do efetivo prejuízo, correspondente à data em que se constatar que houve pagamento a maior, com emprego da Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria foi decidida em embargos de Jorge Pontes, como integrativo de acórdão contra o banco Bmg.
Em se tratando de responsabilidade civil extracontratual, a título de danos materiais, o Superior Tribunal de Justiça orienta, nos moldes da Súmula 43, que ‘incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo’. Fixou-se, no caso concreto, os parâmetros de juros e correção monetária.
“Em relação aos danos materiais (repetição do indébito), os juros moratórios devem incidir a partir da citação, por ser obrigação ilíquida e a correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada prestação, a partir daquela em que se constatar que houve pagamento a maior do que seria se fosse um empréstimo consignado), de acordo com a Súmula 43 STJ, fixou-se.
Na causa examinada o Banco Bmg foi condenado em primeira instância, com condenação mantida na Corte de Justiça, por afronta a direito de informação do consumidor quanto a subscritura de contrato de cartão de crédito consignado, com excessiva oneração em prejuízo do consumidor, reconhecendo-se que o cliente, pretendia, na espécie, um contrato consignado, diverso do efetivamente contratado pela instituição financeira, com a acolhida de danos materiais e morais contra o consumidor.
Processo nº 0002039-16.2022.8.04.0000
Leia o acórdão:
Processo: 0002039-16.2022.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível. Relator: Cláudio César Ramalheira Roessing. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO COM OS PARÂMETROS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS ACOLHIDOS.. DECISÃO: “ ‘Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 0002039-16.2022.8.04.0000, de Manaus/AM, em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade de votos, em acolher os embargos de declaração.