Abandonar o aluguel e ter a casa própria no Amazonas pode exigir decisão da Justiça

Abandonar o aluguel e ter a casa própria no Amazonas pode exigir decisão da Justiça

A Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo reiterou em recurso de embargos usado pela Construtora Capital que o reconhecimento judicial, dado a favor da consumidora, de que a demora na entrega do imóvel contratado teria trazido consequências negativas à autora Maria Souza não padecia de nenhum vício ou omissão que impusesse modificação, e confirmou a decisão lançada à despeito de que o atraso na entrega do imóvel teria trazido consequências negativas a direitos da personalidade da requerente. 

Após perseguir o sonho da casa própria, a consumidora findou assinando um contrato de promessa de compra e venda de imóvel, tendo a construtora pactuado que faria a entrega do imóvel dentro do prazo indicado, o que não ocorreu. Tendo pedido a restituição dos valores pagos, o tema foi alvo de discussão judicial, que debateu sobre o pedido de distrato do negócio. 

A decisão firmou que restou configurada a responsabilidade civil da construtora, não só em face do atraso na entrega do apartamento, mas também em razão da retenção abusiva de cinquenta por cento do valor pago e na demora na restituição desses valores, fatos que teriam violado direitos da personalidade. 

Ao se irresignar contra a decisão, a construtora alegou que não houve culpa exclusiva sua na rescisão do contrato e combateu o reconhecimento de danos morais à consumidora. O julgado apontou, no entanto, que o distrato firmado entre as partes se deu em razão do atraso na entrega do imóvel, obrigando os interessados a procurar outro imóvel, e, assim, objetivarem a rescisão do contrato, embora estivessem em dia com o pagamento de suas obrigações. Houve culpa exclusiva da construtora, arrematou a decisão. 

Processo nº 0005950-70.2021.8.04.0000

Leia o acórdão:

Processo: 0005950-70.2021.8.04.0000 – Embargos de Declaração Cível, 15ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho Embargante : Construtora Capital S/A. Relator: Maria das Graças Pessoa Figueiredo. Revisor: Revisor do processo Não informado EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA EMBARGANTE. ATRASO NA OBRA. CAUSA DE PEDIR. ATRASO NA OBRA E DEMORA NA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. RETENÇÃO. 10% (DEZ POR CENTO). PEDIDO INICIAL. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DANO MORAL. DIREITOS DA PERSONALIDADE VIOLADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DEMORA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. O voto condutor foi expresso ao consignar que o distrato firmado entre as partes deu-se em razão do atraso na entrega do imóvel, obrigando os embargados a procurar outro imóvel e a resilir o contrato, não obstante encontrarem-se adimplentes. 2. Configurada a responsabilidade civil, não só em face do atraso na entrega do apartamento, mas também em razão da retenção abusiva de cinquenta por cento do valor pago e na demora na restituição, fatos que violaram direitos da personalidade dos embargados, consoante entendimento firmado no IRDR 0005477-60.2016.8.04.0000.3. Quanto à atualização dos valores, restou decidido no acórdão combatido em face dos valores a serem restituídos a incidência do IPCA a partir do desembolso e SELIC a partir da citação; em relação ao dano moral, juros de 1% (um por cento) a partir da citação e incidência da Taxa SELIC do arbitramento, por compreender a correção da moeda e os juros. 4. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos

 

 

Leia mais

Sem documento exigido no edital, não há direito à participação em etapa do Revalida

A invocação do princípio da isonomia em concursos públicos não pode servir para afastar as próprias regras que garantem a igualdade entre os candidatos....

Servidor não pode perder tempo de serviço por atraso da administração na formalização de atos

O marco inicial para progressão funcional de servidor público deve corresponder ao momento em que são preenchidos os requisitos legais, especialmente o tempo de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Cabe à Justiça Federal julgar disputa entre particulares por imóvel reivindicado por quilombolas

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que compete à Justiça Federal o julgamento...

TSE utilizará precedentes para barrar candidaturas e cassar mandatos ligados ao crime organizado

Os precedentes firmados, segundo a Corte Eleitoral, devem servir como base para uniformização de entendimentos em julgamentos futuros envolvendo...

Sem documento exigido no edital, não há direito à participação em etapa do Revalida

A invocação do princípio da isonomia em concursos públicos não pode servir para afastar as próprias regras que garantem...

Servidor não pode perder tempo de serviço por atraso da administração na formalização de atos

O marco inicial para progressão funcional de servidor público deve corresponder ao momento em que são preenchidos os requisitos...