Estudante aprovada em vestibular consegue liminar para realizar prova de conclusão de ensino médio

Estudante aprovada em vestibular consegue liminar para realizar prova de conclusão de ensino médio

A progressão educacional do aluno deve ser assegurada se a sua capacidade intelectual foi comprovada mediante aprovação em vestibular. A estudante Carla Gabriele, menor de idade, submeteu-se ao exame vestibular para o Curso de Letras, da UEA, e logrou êxito, lhe sendo conferido, via Mandado de Segurança, pelo Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do Tribunal de Justiça do Amazonas, o direito de se submeter a exame de habilidade para concluir de imediato o ensino médio ante a Seduc/Am, Secretaria de Educação, mediante supletivo.  

A menor foi aprovada no concurso vestibular da Universidade do Estado do Amazonas para o curso de Licenciatura em Letras, porém, ainda estava cursando o 3º ano do Ensino Médio, em Manaus, o que a impossibilitava de cumprir o requisito de apresentar o Certificado de Conclusão do Ensino Médio, condição exigida no edital da matrícula. 

Um mandado de segurança, deferido em primeira instância atendeu ao pedido da menor,  representada por sua madrinha, ante a ausência da mãe, vindo a menor a obter, ainda, liminarmente, o direito de ficar sob a guarda da representante, a fim de atingir o desiderato jurídico contra o Reitor da Universidade. Assim, a interessada obteve 30 dias para obter o certificado de conclusão.

Noutra toada, a interessada obteve a também liminar contra a Secretaria Estadual de Educação e Cultura, contra a qual se obteve a concessão de pedido, em medida liminar, para que realizasse a prova de avanço  e, caso aprovada, fosse matriculada em curso superior face ao direito conquistado no concurso vestibular. 

“Havendo a comprovação da aprovação em vestibular, impende reconhecer o direito líquido e certo para realização da prova de proficiência, a fim de aferir a possibilidade de emissão do certificado de conclusão do ensino médio para a efetivação da matrícula”, dispôs o julgado  relatado pelo Desembargador Yedo Simões à unanimidade de votos nas Câmaras Reunidas do Tribunal do Amazonas. 

Processo nº 4003711-88.2022.8.04.0000 

Leia a ementa:

Mandado de Segurança Cível n.º 4003711-88.2022.8.04.0000 Impetrante : Carla Gabrielly Leite Augusto. Relator: Des. Yedo Simões de Oliveira EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ÀEDUCAÇÃO. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR DE UNIVERSIDADE PÚBLICA. COMPROVAÇÃO DE ALTA CAPACIDADE INTELECTUAL. DIREITO ÀREALIZAÇÃO DE PROVA DE PROFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SEGURANÇA CONCEDIDA

Leia mais

Réu não intimado pessoalmente da condenação e a questão da nulidade. TJAM uniformizará entendimento

No processo penal, tratando-se de réu solto, deve ser considerado suficiente a intimação do defensor constituído ou mesmo do defensor público designado, pessoalmente ou...

Poluição sonora indicada como crime deve ser apurada se não extinto o direito de punir do Estado

A absolvição sumária prevista no artigo 397 do Código de Processo Penal ocorre apenas em casos de evidente atipicidade da conduta, causas excludentes da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Desoneração fiscal. Entenda o imbróglio que envolve o STF, o Governo e o Legislativo

A desoneração da folha de pagamentos criada em 2011 pelo Governo Dilma é, nos dias atuais, combatido pelo Governo...

Tratamento de Saúde não pode ser interrompido pela Operadora por demissão de empregado

De acordo com uma decisão do STJ, as operadoras de saúde são obrigadas a garantir a continuidade do tratamento...

Após morte de Joca, tutores se manifestam no aeroporto de Brasília

Tutores de cães da raça golden retriever fizeram uma manifestação neste domingo (28) para defender a regulamentação do transporte...

Certidão da OAB, por si só, não comprova atividade jurídica para fins de concurso

Apresentar certidão expedida pela OAB para comprovar a existência de inscrição de profissional na entidade não é prova do...