Configurada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos do segurado do INSS, tem o interessado o direito de, ante sua incapacidade temporária, buscar o auxílio-doença que lhe deu origem, conforme previsão da lei previdenciária. Algumas vezes o direito não é, administrativamente, reconhecido de plano. Sebastiana Cruz o buscou judicialmente, mas divergiu da sentença judicial em controvérsia quanto à verificação do termo inicial para o implemento do benefício e a duração do mesmo, pretendendo a percepção da benesse até a data de sua reabilitação profissional. A questão foi resolvida em voto do Desembargador Anselmo Chíxaro.
O auxílio acidente ao segurado será concedido, como indenização quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem a redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, e será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedado apenas sua acumulação com qualquer aposentadoria.
O auxílio doença deve ser conferido quando, cumprido o período de carência, ficar constatada a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15(quinze) dias consecutivos, ou seja, incapacidade temporária. O auxílio acidente, por sua vez ocorre quando houver sequela permanente que reduza a capacidade laborativa do segurado, e é pago como forma de indenização, não impedindo que a vitima continue trabalhando em outras atividades.
No caso concreto, se concluiu que a vítima de acidente de trabalho e ante sua condição socioeconômica, bem como as lesões sofridas encontraria obstáculos a ser reinserida no mercado de trabalho sem prévia reabilitação, contexto fático que não poderia ser ignorado pela Corte de Justiça, se considerando irrefutável o direito ao restabelecimento excepcional do auxílio doença até que seja promovida a sua reabilitação. Determinou-se, ainda, que o auxílio doença fosse convertido em auxílio acidente caso houver encerramento bem sucedido do programa e cessação do auxílio doença restabelecido.
Processo nº 0656530-23.2019.8.04.0001
Leia a ementa:
Classe: Apelação Cível. Relator: Desembargador Ernesto Anselmo Queiroz Chíxaro. Apelante: Sebastiana Correa da Cruz. Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Procurador de Justiça MP: Ministério Público do Estado do Amazonas. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA INDEVIDA. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVIDO. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. JUS AO RECEBIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA ATÉ AREABILITAÇÃO. HONORÁRIOS. RESPEITO À SÚMULA 111 DO STJ. BASE DE CÁLCULO. FIXAÇÃO ATÉ O ACÓRDÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 905 STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.