Processo de Revalidação de Diploma estrangeiro pela UFAM deve tramitar sem excesso de prazo

Processo de Revalidação de Diploma estrangeiro pela UFAM deve tramitar sem excesso de prazo

O Juiz Federal Lincoln Rossi da Silva Viguinii, da 1ª Vara Federal Cível do Amazonas, examinou pedido, em mandado de segurança impetrado por Deisi Silva, para que a UFAM procedesse à revalidação do curso de Medicina, obtido no Paraguai, com registro na Universidade de Assunção. Para que tenha validade no Brasil, o diploma obtido no estrangeiro deve ser submetido a processo de revalidação e registro. Foi concedida a liminar, mantida na análise de mérito do writ constitucional. 

De início, se reconheceu a legitimidade passiva da Universidade do Amazonas para ocupar o polo passivo da ação, pois a competência para esse processo é das Universidades públicas que ministrem o curso correspondente ao submetido à exigência legal descrita na Lei 9.394/96. 

O cerne questionado na segurança guerreada com a Universidade Federal do Amazonas consistiu no fato de que o Requerente demonstrou que a impetrada não teria cumprido com o prazo exigido pela legislação para a conclusão do processo de revalidação levada ao exame administrativo. A pretensão do Requerente, pois, foi o exame do pedido de revalidação do Diploma por meio de procedimento de revalidação simplificada. 

A tramitação simplificada, requestada na ação mandamental, tem prazo para ser encerrada, devendo ser de 60 dias pela instituição revalidadora, a contar da data de abertura do processo, não se podendo criar limites pelas universidades, concluiu a decisão no julgamento do caso concreto.  Assim, o mérito foi resolvido nos termos do art. 487, I do CPC, com a declaração do direito do Impetrante ao prosseguimento do processo de revalidação, dentro do prazo indicado, uma vez que a Universidade expedidora do diploma é acreditada no Arcu-Sur.

Como deixou claro a decisão, “não se discute o mérito do procedimento administrativo, mas o direito de ter a impetrante seu pedido analisado, nos termos do requerimento, cabendo à Administração Pública realizar a devida análise e proferir decisão pela concessão ou não do direito vindicado”, especialmente em face do preenchimento ou não dos requisitos vigentes nas normas atinentes à espécie. 

Processo nº 1003953-21.2022.4.01.3200

Leia a sentença

Leia mais

Com edital, Justiça Federal do Amazonas destina até R$ 80 mil a projetos socioambientais

A 7ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas abriu o Edital nº 01/2026 para a seleção de projetos de entidades públicas e privadas...

TRF1 transfere júri dos acusados de executar Bruno Pereira e Dom Phillips para Manaus

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região determinou o desaforamento do Tribunal do Júri responsável por julgar Amarildo da Costa Oliveira e Jefferson da...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Plano de saúde não pode limitar tratamento de autismo com cobrança abusiva de coparticipação

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça definiu regras claras para a cobrança de coparticipação em...

Sem comprovar necessidade de tratamento contínuo, bancária não terá plano de saúde vitalício

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, que uma bancária do Banco Bradesco S.A. não...

Custas processuais e honorários: entenda como funcionam

A Justiça brasileira conta com uma grande estrutura - física, de pessoal, de tecnologia - para que os processos...

Cliente deve ser ressarcida por medicamentos estragados após falha no fornecimento de energia

A 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró determinou que a Companhia Energética do Rio Grande do Norte (Cosern)...