Reduzir a velocidade de internet de consumidor levou a empresa Action Telecom Serviços de Comunicação Multimídia à condição de réu ante o juízo cível de Manaus, vindo o autor, Rogério Pena Bento da Silva, requerer indenização por danos morais pelas circunstâncias de que tentou por mais de uma vez restabelecer o serviço contratado. A empresa, embora tenha recorrido da condenação sofrida ante 18ª Vara Cível de Manaus, não conseguiu reverter a medida, pois, em julgamento de recurso de apelação, com voto condutor do Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Junior, se manteve incólume os termos e os fundamentos da sentença.
Os fundamentos do recurso foram tidos como não provados e consistiram na alegação de que o consumidor não cumpria com a sua obrigação contratual, daí decorrera a redução da velocidade de internet. Sustentou, ainda, que o plano contrato de internet era residencial, e que houve claro desvirtuamento desse plano, pois o consumidor o usava para fins profissionais.
O consumidor, no entanto, demonstrou que honrou com todas as cláusulas do contrato, e que não esteve inadimplente, e que a responsabilidade da fornecedora era objetiva, o que motivaria ser responsável pela falha na prestação do serviço que trouxe sérios prejuízos.
O julgado trouxe à fundamentação de que o consumidor tem a seu favor a inversão do ônus da prova, e que, pode-se concluir como verossímeis as alegações que foram levadas aos autos. Ademais, teria o consumidor demonstrado os diversos contratempos que a internet, reduzida, teria lhe ocasionado, com instabilidade patente, verificando-se um descaso do fornecedor/recorrente, que não autorizaria a mudar a sentença, razões pelas quais fora mantida.
Processo n. 0601796-30.2016.8.04.0001.
Leia o acórdão:
DIREITO DO CONSUMIDOR – INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE INTERNET – ALEGAÇÃO DE NÃO PAGAMENTO PELO CONSUMIDOR – TENTATIVAS REITERADAS DE RESTABELECER O SERVIÇO – INADIMPLÊNCIA NÃO COMPROVADA PELA APELANTE – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – SERVIÇO ESSENCIAL – ART. 14 E 22 DO CDC – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO ADEQUADAMENTE – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NESSA NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. (TJ-AM – AC: 06017963020168040001 Manaus, Relator: Lafayette Carneiro Vieira Júnior, Data de Julgamento: 19/04/2022, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/04/2022)
