No DF, consentimento da vítima não afasta o crime de descumprimento de medida protetiva

No DF, consentimento da vítima não afasta o crime de descumprimento de medida protetiva

Distrito Federal – A 1ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios- TJDFT manteve sentença que condenou a 3 anos de prisão réu que descumpriu medida protetiva que o impedia de se aproximar ou comunicar com a vitima.

Segundo a a acusação, além de ter descumprido decisão judicial que deferiu medidas protetivas em favor da ex-companheira, o réu também teria lhe ameaçado. Mesmo sabendo de que não poderia se aproximar ou manter qualquer tipo de comunicação com a vítima, o réu voltou a residir na residência do casal. Após discutirem por causa de ligações de sua amante, o acusado ainda teria ofendido e ameaçado a vítima, para que os fatos não fossem comunicados à policia.

Ao analisar o caso, a juíza titular do Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Samambaia entendeu que não haviam provas suficientes para configurar o delito de ameaça, mas que restou comprovada a prática do crime de descumprimento de medida protetiva. “…mesmo ciente que não poderia manter contato ou se aproximar de DENISE, ele não apenas se aproximou, mas voltou a residir com ela, inclusive mudando de endereço para que a CIME não fosse acionada, haja vista que ele estava sendo monitorado eletronicamente. Assim, restou nítido o dolo no descumprimento da decisão judicial”, afirmou a julgador, que condenou o acusado a 3 anos de prisão em regime aberto.

Inconformado, o réu recorreu. Argumentou que não sabia que tal fato configurava crime, uma vez que tinha se reconciliado com a vitima.

Contudo, os desembargadores afastaram todos os argumentos da defesa e mantiveram a condenação fixada na sentença. O colegiado explicou que a reconciliação do casal não exclui a intenção do crime de descumprimento e esclareceu: “não há que se falar em erro de proibição indireto em razão do consentimento da vítima, no que se refere à aproximação do acusado, tendo em vista a existência de medidas protetivas vigentes, das quais o acusado tinha plena ciência. Além disso, o sujeito passivo do crime em exame não é somente a vítima da violência doméstica, mas também o Estado, que teve sua ordem descumprida.”

A decisão foi unânime.

Processo: 0003945-98.2020.8.07.0009

Fonte: Asscom TJDFT

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