Sem a prova de que dano em carga ocorreu durante o transporte, seguradora não é ressarcida

Sem a prova de que dano em carga ocorreu durante o transporte, seguradora não é ressarcida

A 11ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença que havia condenado transportadoras aéreas ao ressarcimento de indenização securitária paga por avarias em carga de medicamentos transportada de Mumbai (Índia) até Manaus.

O colegiado entendeu que a seguradora não comprovou que os danos ocorreram durante o transporte internacional, o que impede o exercício do direito de regresso.

No caso, a Berkley International do Brasil Seguros S/A indenizou a empresa EMS S/A após a constatação de avarias em parte da carga de cloridrato de ciprofloxacino transportada por via aérea. Após o pagamento de R$ 68.391,38 à segurada, a companhia ajuizou ação regressiva contra a Atlas Air Inc. e a DMS Agenciamento de Cargas e Logística Ltda., buscando reaver o valor sob o argumento de que os danos teriam ocorrido durante o transporte contratado.

A sentença da 32ª Vara Cível do Foro Central de São Paulo, proferida pelo juiz Fábio de Souza Pimenta, havia julgado o pedido procedente e condenado as rés ao ressarcimento integral da quantia desembolsada.

Ao analisar a apelação interposta pela Atlas Air, o relator, desembargador José Wilson Gonçalves, afastou a preliminar de decadência. Segundo o voto, o registro das avarias no sistema Mantra/Siscomex supre a exigência de protesto prevista no artigo 31 da Convenção de Montreal, entendimento já consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

No mérito, entretanto, o Tribunal concluiu que a seguradora não apresentou prova técnica suficiente para demonstrar que as avarias decorreram de falha imputável às transportadoras. Foram juntados aos autos apenas relatórios produzidos unilateralmente pela própria segurada, sem laudo de vistoria independente, laudo de descarte dos medicamentos recusados ou outro documento técnico capaz de indicar a causa, a extensão dos danos ou o momento em que teriam ocorrido.

Para o colegiado, embora a responsabilidade civil do transportador seja objetiva, isso não dispensa a comprovação do nexo causal entre o serviço prestado e o dano alegado. Diante da ausência de elementos que confirmassem que a deterioração da carga ocorreu durante o transporte aéreo — e não em momento posterior, como no armazenamento ou no trajeto interno —, a Câmara reformou a sentença e julgou improcedente a ação.

A decisão também condenou a seguradora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 15% do valor da causa, a serem corrigidos desde o ajuizamento da ação e acrescidos de juros a partir do trânsito em julgado.

Processo 1142133-73.2022.8.26.0100

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