No Amazonas família de preso morto sob custódia do Estado deve ser indenizada

No Amazonas família de preso morto sob custódia do Estado deve ser indenizada

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas conheceu de recurso da Procuradoria-Geral do Estado que contestava indenização sofrida por morte de preso sob a custódia do Estado. O Acórdão trouxe a relatoria do Desembargador João de Jesus Abdala Simões, que concluiu, em harmonia com os demais julgadores que a indenização de 60.000,00 (sessenta) mil reais seja montante que corresponde à responsabilidade objetiva do ente estatal.

A sentença condenatória foi lançada nos autos de nº 0649283-88.2019.8.04.0001, na 1ª Vara da Fazenda Pública, na qual se reconheceu que o Estado possui a obrigação de organizar, manter e administrar os estabelecimentos prisionais sob a sua tutela, sendo do Estado a guarda e a vigilância daqueles que cumprem pena ou estão provisoriamente presos.

A responsabilidade advém do dever de vigilância do Estado, sendo certo que esse dever de guarda pode decorrer da responsabilidade objetiva do Estado, implicando em fundamento de natureza constitucional que deve ser cumprido.

De fato, a Constituição Federal determina que as pessoas jurídicas de direito público e direito privado que sejam prestadoras de serviço público, serão responsabilizadas por danos causados por seus agentes a terceiros, assegurado o direito de regresso ao causador, desde que o tenha cometido por dolo ou culpa.

O relator, nos autos de apelação determinou que “o montante de R 60.000,00 (sessenta mil reais) arbitrados para pagamento ao filho menor de preso sob a custódia do Estado, o qual fora decapitado durante uma rebelião na unidade prisional não se mostra excessiva, exagerada ou fora dos padrões fixados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas”

O recurso do Estado foi conhecido e desprovido – não se acolhendo seus fundamentos.

Veja o acórdão

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