A política fiscal da Zona Franca de Manaus foi concebida como um sistema integrado de incentivos voltado ao desenvolvimento regional, e não como um conjunto de benefícios isolados. Nesse contexto, o crédito de IPI nas aquisições de insumos funciona como parte da própria engrenagem tributária do modelo, garantindo neutralidade e preservando a competitividade do polo industrial.
Ao manter esse entendimento no RE 1.582.575/AM, relatado pelo ministro Flávio Dino, o Supremo reafirmou que esse creditamento integra o regime fiscal da Zona Franca e independe da localização da empresa — esteja ela dentro ou fora do polo.
O creditamento de IPI nas aquisições de insumos provenientes da Zona Franca de Manaus não depende da localização geográfica do adquirente. Estar dentro ou fora do polo industrial não altera a lógica constitucional do regime fiscal diferenciado assegurado à região.
A compreensão foi mantida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.582.575/AM, relatado pelo ministro Flávio Dino. Ao negar seguimento ao recurso da União, o relator preservou entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que reconheceu o direito ao crédito de IPI também a empresas estabelecidas na própria Zona Franca.
A controvérsia girava em torno da interpretação do precedente firmado pelo STF no Tema 322 da repercussão geral, fixado no julgamento do Recurso Extraordinário 592.891/SP. Naquela ocasião, a Corte reconheceu o direito ao creditamento de IPI na entrada de insumos, matérias-primas e materiais de embalagem adquiridos junto à ZFM sob regime de isenção, com fundamento no art. 43, §2º, III, da Constituição e no art. 40 do ADCT.
A União sustentava que o precedente deveria ser aplicado apenas a empresas situadas fora da área incentivada, sob o argumento de que companhias estabelecidas dentro da ZFM já estariam submetidas a regime favorecido tanto na entrada quanto na saída dos produtos. O TRF-1, porém, afastou essa distinção territorial.
Para o tribunal, o Supremo não estabeleceu qualquer diferenciação quanto à localização do adquirente ao fixar a tese do Tema 322. Além disso, destacou que a isenção regional não se confunde com hipótese de não incidência. Há tributação nas demais etapas da cadeia produtiva, o que preserva a sistemática da não cumulatividade do IPI. Impedir o creditamento apenas porque o adquirente também está situado na Zona Franca comprometeria a coerência do próprio modelo constitucional de incentivos.
Ao examinar o recurso extraordinário, o ministro Flávio Dino concluiu que não havia fundamento para alterar o entendimento adotado na origem. A decisão manteve, na prática, a leitura de que o crédito de IPI integra a engenharia fiscal da Zona Franca, funcionando como instrumento de neutralidade tributária e de preservação da competitividade regional.
O aspecto processual da decisão — relacionado à admissibilidade do recurso — não modificou o núcleo material do debate. O resultado concreto é a consolidação da interpretação segundo a qual o direito ao crédito decorre do regime constitucional especial da ZFM, e não de critério geográfico restritivo.
Com isso, o STF reafirma que a política fiscal diferenciada da Zona Franca deve ser compreendida de forma sistêmica. O crédito de IPI não surge como benefício isolado, mas como elemento estrutural do modelo de desenvolvimento regional previsto na Constituição — aplicável a operações realizadas dentro ou fora do polo industrial.
