Espera de quase sete anos por cirurgia eletiva leva Justiça a condenar Estado do Amazonas por omissão na saúde. Estado terá que desembolsar R$ 15 mil a titulo de danos morais ao autor do pedido.
A espera por quase sete anos para a realização de um procedimento cardíaco considerado essencial ao restabelecimento da saúde levou a Justiça do Amazonas a reconhecer mora estatal, determinar a realização da cirurgia e condenar o Estado ao pagamento de indenização por danos morais.
A decisão é da juíza Etelvina Lobo Braga, da 3ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, que julgou procedente ação ajuizada por paciente diagnosticado com arritmia cardíaca, representado pela Defensoria Pública do Estado do Amazonas, contra o Estado do Amazonas e a Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes.
Segundo os autos, o autor aguarda desde julho de 2018 a realização do procedimento de ablação por catéter, indicado por médica cardiologista da própria rede pública como o tratamento mais adequado ao seu quadro clínico. À época do ajuizamento da ação, o paciente ocupava a 72ª posição na fila do SUS, sem qualquer previsão para o atendimento.
Embora classificado como eletivo, o procedimento foi tratado pela magistrada à luz do tempo de espera imposto ao paciente. A sentença destaca que, conforme o Enunciado nº 93 das Jornadas de Direito da Saúde do Conselho Nacional de Justiça, considera-se excessiva a espera superior a 180 dias para cirurgias eletivas na rede pública — parâmetro amplamente superado no caso concreto.
Para a juíza, a classificação administrativa do procedimento não autoriza a perpetuação de uma espera indefinida. O lapso temporal de quase sete anos foi considerado manifestamente irrazoável, incompatível com os princípios da dignidade da pessoa humana e da razoabilidade, além de configurar afronta direta ao direito fundamental à saúde, previsto no artigo 196 da Constituição.
A decisão também se apoia em parecer técnico do NATJUS, que reconheceu a eficácia e a imprescindibilidade do procedimento para o quadro clínico do paciente, portador da Síndrome de Wolff-Parkinson-White (WPW). Segundo a sentença, a manutenção prolongada dessa condição impõe restrições severas à vida cotidiana, à capacidade laboral e à autonomia do paciente, agravando os riscos à saúde ao longo do tempo.
Reconhecida a mora estatal, a magistrada confirmou a tutela antecipada anteriormente concedida e determinou que a Fundação Hospital do Coração Francisca Mendes, ou subsidiariamente o Estado do Amazonas, providencie a realização do procedimento no prazo de 30 dias. Em caso de descumprimento, autorizou o bloqueio de verbas públicas para custeio da cirurgia na rede privada.
Além da obrigação de fazer, a sentença também reconheceu o dano moral indenizável. Para a juíza, a omissão prolongada do Estado extrapolou o mero aborrecimento administrativo, impondo ao paciente sofrimento contínuo, angústia, incerteza e limitações injustas em sua vida pessoal e social. A responsabilidade civil estatal foi tratada como objetiva, bastando a comprovação da omissão, do dano e do nexo causal.
O valor da indenização foi fixado em R$ 15 mil, considerado proporcional à extensão do dano e adequado às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem caracterizar enriquecimento indevido.
A sentença ainda estabeleceu critérios detalhados para correção monetária e juros de mora, observando a evolução constitucional e jurisprudencial sobre o tema, e afastou a necessidade de reexame obrigatório.
Com a decisão, a Justiça reafirma que a fila do SUS não pode servir de escudo para a inércia administrativa quando a espera ultrapassa limites razoáveis e compromete a saúde e a dignidade do paciente.
Processo 0179688-67.2025.8.04.1000
