No caso concreto, o agravo examinado pelo STJ foi interposto por Alan de Souza Castimário, Sidomar Gonçalves da Silva e André da Silva Cota, condenados pelo TJAM pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.
No processo penal brasileiro, a condição funcional de quem depõe não autoriza, por si só, a invalidação da prova.
A palavra de policiais e delegados não goza de presunção absoluta de veracidade, mas tampouco pode ser descartada automaticamente apenas por emanar de agentes do Estado. A avaliação da prova exige coerência interna e, sobretudo, corroboração por outros elementos do conjunto probatório.
Esse foi o eixo adotado pelo ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a agravo em recurso especial interposto por três réus condenados por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
No AREsp 3.095.517, os recorrentes buscavam a absolvição sob o argumento de insuficiência de provas, sustentando, entre outros pontos, a fragilidade dos depoimentos prestados por policiais responsáveis pela investigação e pela operação que resultou nas prisões.
Ao analisar o caso, o relator destacou que as instâncias ordinárias realizaram exame minucioso do acervo probatório, reconhecendo a materialidade e a autoria dos delitos a partir de um conjunto robusto de elementos. Entre eles, constam interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, laudos periciais, autos de apreensão de drogas e armas, além dos depoimentos colhidos tanto na fase investigativa quanto em juízo.
Segundo o acórdão do Tribunal de origem, a prova revelou a existência de organização criminosa estável e estruturada, com divisão de tarefas e liderança definida. Um dos condenados foi apontado como líder do grupo, outro como responsável pela logística do tráfico e o terceiro como vinculado à oficina utilizada para ocultação e desmanche de veículos empregados no esquema.
Nesse contexto, Schietti reafirmou entendimento consolidado do STJ de que o testemunho de autoridades policiais é meio de prova válido, desde que submetido ao contraditório e harmonizado com outros dados objetivos dos autos. Para o ministro, a condenação não se apoiou em declarações isoladas, mas em um conjunto convergente de provas técnicas, documentais e testemunhais.
O relator também observou que a negativa apresentada por um dos réus, em juízo, foi analisada, mas permaneceu isolada frente ao restante do acervo probatório, circunstância que afasta a tese de dúvida razoável apta a sustentar absolvição.
Com isso, o STJ concluiu que rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria nova valoração dos fatos e das provas, o que não se mostra compatível com a via do recurso especial. O agravo foi conhecido, mas o recurso especial teve provimento negado, mantendo-se integralmente as condenações.
A decisão reforça uma linha jurisprudencial que busca equilibrar garantias processuais e racionalidade probatória, afastando tanto a desconfiança automática quanto a valorização acrítica da palavra policial, exigindo sempre sua confirmação por outros elementos objetivos do processo.
