Palavra policial não pode ser descartada apenas pela função, diz STJ ao manter condenação no Amazonas

Palavra policial não pode ser descartada apenas pela função, diz STJ ao manter condenação no Amazonas

No caso concreto, o agravo examinado pelo STJ foi interposto por Alan de Souza Castimário, Sidomar Gonçalves da Silva e André da Silva Cota, condenados pelo TJAM pelos crimes de tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.

No processo penal brasileiro, a condição funcional de quem depõe não autoriza, por si só, a invalidação da prova.

A palavra de policiais e delegados não goza de presunção absoluta de veracidade, mas tampouco pode ser descartada automaticamente apenas por emanar de agentes do Estado. A avaliação da prova exige coerência interna e, sobretudo, corroboração por outros elementos do conjunto probatório.

Esse foi o eixo adotado pelo ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento a agravo em recurso especial interposto por três réus condenados por tráfico de drogas, associação para o tráfico e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, em caso julgado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.  

No AREsp 3.095.517, os recorrentes buscavam a absolvição sob o argumento de insuficiência de provas, sustentando, entre outros pontos, a fragilidade dos depoimentos prestados por policiais responsáveis pela investigação e pela operação que resultou nas prisões.

Ao analisar o caso, o relator destacou que as instâncias ordinárias realizaram exame minucioso do acervo probatório, reconhecendo a materialidade e a autoria dos delitos a partir de um conjunto robusto de elementos. Entre eles, constam interceptações telefônicas judicialmente autorizadas, laudos periciais, autos de apreensão de drogas e armas, além dos depoimentos colhidos tanto na fase investigativa quanto em juízo.

Segundo o acórdão do Tribunal de origem, a prova revelou a existência de organização criminosa estável e estruturada, com divisão de tarefas e liderança definida. Um dos condenados foi apontado como líder do grupo, outro como responsável pela logística do tráfico e o terceiro como vinculado à oficina utilizada para ocultação e desmanche de veículos empregados no esquema.

Nesse contexto, Schietti reafirmou entendimento consolidado do STJ de que o testemunho de autoridades policiais é meio de prova válido, desde que submetido ao contraditório e harmonizado com outros dados objetivos dos autos. Para o ministro, a condenação não se apoiou em declarações isoladas, mas em um conjunto convergente de provas técnicas, documentais e testemunhais.

O relator também observou que a negativa apresentada por um dos réus, em juízo, foi analisada, mas permaneceu isolada frente ao restante do acervo probatório, circunstância que afasta a tese de dúvida razoável apta a sustentar absolvição.

Com isso, o STJ concluiu que rever as conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias demandaria nova valoração dos fatos e das provas, o que não se mostra compatível com a via do recurso especial. O agravo foi conhecido, mas o recurso especial teve provimento negado, mantendo-se integralmente as condenações.

A decisão reforça uma linha jurisprudencial que busca equilibrar garantias processuais e racionalidade probatória, afastando tanto a desconfiança automática quanto a valorização acrítica da palavra policial, exigindo sempre sua confirmação por outros elementos objetivos do processo.

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