A Justiça Federal no Amazonas julgou procedente ação proposta por cidadão que buscava a correção da grafia de seu nome no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ao reconhecer que a divergência entre o registro civil e o cadastro fiscal configura erro material apto a violar o direito ao nome e a gerar entraves indevidos ao exercício da cidadania.
O direito ao nome, compreendido como elemento essencial da identidade civil da pessoa, integra o rol dos direitos da personalidade e assegura ao indivíduo não apenas o uso, mas também a correta grafia de sua identificação perante o Estado e a sociedade.
A manutenção de erro material em cadastro público, quando dissociado do registro civil, extrapola a esfera do mero equívoco administrativo, pois compromete a identificação jurídica do cidadão e pode gerar restrições indevidas ao exercício pleno da cidadania, justificando a intervenção judicial para recomposição da regularidade documental. Esses fundamentos integram sentença da Justiça Federal contra a União por erro de nome em CPF.
A União alegou ausência de interesse de agir, sob o argumento de inexistência de requerimento administrativo prévio. O Juízo, contudo, afastou a preliminar ao consignar que houve resistência expressa ao pedido na contestação, o que caracteriza pretensão resistida e torna desnecessária a exigência de provocação administrativa anterior, em observância ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
No mérito, a sentença destacou que o direito ao nome constitui atributo essencial da personalidade, assegurando ao indivíduo sua correta identificação perante o Estado e a sociedade. A manutenção de erro material evidente em cadastro público, quando dissociado do registro civil, não pode ser admitida, sobretudo diante do papel central do CPF nas relações civis, administrativas e de consumo.
O Juízo ressaltou que a pretensão não envolvia alteração do número de inscrição nem baixa do cadastro, mas apenas a correção da grafia do nome do titular para que este guarde estrita conformidade com o registro civil. Manter a divergência, segundo a decisão, impõe obstáculos injustificados ao pleno exercício da cidadania e afronta a dignidade da pessoa humana.
A sentença também observou que o CPF extrapola a condição de mero cadastro fiscal, funcionando como elemento fundamental de identificação do cidadão. Erros nessa base de dados possuem potencial de gerar confusão com homônimos, restrições indevidas e insegurança jurídica, ainda que, no caso concreto, não tenha sido formulado pedido de indenização por danos morais.
Com esses fundamentos, o Juízo julgou procedente o pedido para determinar que a União Federal promova a retificação da grafia do nome do autor no CPF, fazendo-a coincidir integralmente com o registro civil. A decisão limitou-se à obrigação de fazer, sem condenação pecuniária, reputando suficiente a correção cadastral para restabelecer a regularidade documental.
Processo 1012445-94.2025.4.01.3200
