A Justiça Federal no Amazonas denegou mandado de segurança impetrado por estudante do curso de Medicina que buscava o reconhecimento do direito à adaptação pedagógica em prova acadêmica, sob o fundamento de que não houve comprovação de que a instituição de ensino tivesse ciência prévia da condição alegada e da necessidade de ajustes específicos.
O caso envolveu reprovação em disciplina do curso de medicina , cuja avaliação final foi realizada pela instituição de ensino. A estudante sustentou ser portadora de Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (TAG), afirmando que tais condições exigiriam dilação de tempo para a realização da prova, nos termos da Lei nº 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão).
Segundo a impetrante, a reprovação a impediu de ingressar no internato hospitalar, previsto para o início do segundo semestre letivo, o que motivou o ajuizamento do mandado de segurança com pedido de tutela de urgência.
Ao examinar os autos, o Juízo reconheceu que a legislação assegura adaptações pedagógicas a pessoas com deficiência, inclusive a ampliação do tempo de prova. Contudo, destacou que o próprio Estatuto da Pessoa com Deficiência condiciona esse direito à prévia solicitação e comprovação da necessidade, exigência que não foi atendida no caso concreto.
Conforme consignado na sentença, o primeiro laudo médico juntado com a petição inicial foi emitido após a realização da avaliação. Embora a impetrante tenha posteriormente apresentado documentos médicos anteriores à data da prova, não houve comprovação de que a Universidade Fametro tenha sido formalmente comunicada, antes da avaliação, sobre a condição de saúde e a necessidade de adaptação pedagógica.
Para o Juízo, a ausência de ciência prévia inviabiliza a caracterização de omissão institucional. Isso porque o dever de promover adaptações razoáveis não nasce de forma automática ou presumida, mas depende de provocação concreta que permita à instituição se organizar e implementar os ajustes necessários, sem interferência retroativa em seus critérios avaliativos.
A decisão também ressaltou que, em mandado de segurança, o reconhecimento do direito exige prova pré-constituída e inequívoca. Sem demonstração de que a instituição foi informada em tempo hábil e, ainda assim, deixou de agir, não se configura direito líquido e certo passível de tutela jurisdicional.
Além disso, a sentença reafirmou a autonomia didático-científica das universidades, prevista no artigo 207 da Constituição Federal, enfatizando que a intervenção do Poder Judiciário em questões de avaliação acadêmica deve ser excepcional e limitada a hipóteses de ilegalidade ou abuso de poder claramente demonstrados.
Com esses fundamentos, o Juízo confirmou o indeferimento da liminar e denegou a segurança, julgando improcedente o pedido com resolução do mérito.
