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Justiça condena Caixa Econômica Federal por negativação indevida após fraude em conta de FGTS

Fraudes envolvendo contas vinculadas ao FGTS têm gerado crescente judicialização, sobretudo quando, além do prejuízo patrimonial, o consumidor passa a sofrer restrições em cadastros de crédito por débitos que não contratou.

Nesses casos, a controvérsia deixa de ser apenas patrimonial e passa a envolver a falha na prestação do serviço bancário e a proteção da honra do consumidor.

Foi nesse contexto que o Juizado Especial Cível da Justiça Federal no Amazonas julgou parcialmente procedente ação de responsabilidade civil proposta por trabalhador que teve o nome inscrito indevidamente em cadastro restritivo de crédito pela Caixa Econômica Federal, em razão de contrato que afirmou jamais ter celebrado.

O autor também relatou a ocorrência de saques fraudulentos em sua conta de FGTS, alguns dos quais já haviam sido reconhecidos e estornados pela própria instituição financeira.

Ao analisar o pedido relativo aos saques do FGTS, o juízo observou que os valores retirados de forma fraudulenta haviam sido integralmente restituídos antes da prolação da sentença, afastando a existência de dano material pendente nesse ponto. A controvérsia central, portanto, passou a residir na negativação do nome do autor por dívida vinculada a contrato inexistente.

Na fundamentação, o magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, destacando que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva. Ressaltou ainda a incidência da inversão do ônus da prova, por se tratar de situação em que seria impossível ao consumidor produzir prova negativa de que não contratou a dívida.

Caberia à Caixa demonstrar a regularidade da contratação, mediante apresentação do instrumento contratual ou comprovação de assinatura eletrônica válida — ônus do qual não se desincumbiu.

Diante da ausência de prova mínima por parte da instituição financeira e da contestação genérica apresentada, o Juizado reconheceu a veracidade das alegações do autor e declarou a inexistência do débito que deu causa à inscrição nos cadastros restritivos. Para o juízo, a negativação indevida configurou falha na prestação do serviço bancário.

Quanto aos danos morais, a sentença destacou que a inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito enseja reparação independentemente de prova do abalo, por se tratar de dano moral presumido (in re ipsa), conforme orientação pacífica do STJ. Considerando as circunstâncias do caso, o magistrado fixou a indenização em R$ 4 mil, valor reputado suficiente para compensar o prejuízo sofrido e sancionar a conduta ilícita da ré.

Além disso, foi concedida tutela de urgência para determinar a exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa, nos termos da Súmula 548 do STJ.  

Processo 1005887-09.2025.4.01.3200