A existência de indícios concretos de quebra da cadeia de custódia de prova digital impõe ao Judiciário o dever de examinar, de forma imediata, a admissibilidade do material antes do encerramento da instrução criminal. Com esse entendimento, a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a suspensão de uma ação penal e ordenou que o juízo de origem decida, sem postergação, sobre a validade de dados extraídos de um telefone celular apreendido.
A decisão foi proferida em habeas corpus conhecido como correição parcial, relatado pelo desembargador Marco Aurélio Martins Xavier, e reconheceu a ocorrência de erro in procedendo na condução do processo criminal.
Indícios de manipulação após a apreensão
No caso concreto, a defesa apontou que o aparelho celular, embora apreendido judicialmente, permaneceu ativo e foi utilizado após a custódia estatal, com registros de hotspot, envio e recebimento de mensagens, chamadas de vídeo, SMS e uso de aplicativos em datas posteriores à apreensão. Um parecer técnico detalhado indicou que tais ocorrências comprometeriam a integridade e a autenticidade dos dados extraídos.
Apesar disso, o juízo de origem optou por adiar a análise da nulidade da prova, condicionando a decisão à manifestação da autoridade policial, que deixou de se manifestar mesmo após intimações sucessivas. A controvérsia acabou sendo postergada para momento futuro, já próximo do encerramento da instrução.
Erro de procedimento e dever de decisão imediata
Ao examinar o caso, o relator entendeu que a conduta configura inversão indevida da ordem processual. Segundo o acórdão, a licitude da prova não pode ser apreciada apenas na sentença, pois permitir que a instrução avance com base em elemento possivelmente ilícito viola o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
O relator destacou que a prática de relegar a análise da admissibilidade da prova para o final do processo afronta a lógica do sistema acusatório e contraria a disciplina do art. 157 do Código de Processo Penal, que consagra a teoria dos frutos da árvore envenenada. Para o colegiado, a validade da prova é pressuposto da própria instrução, e não uma questão acessória.
Liminar e efeitos da decisão
Diante da presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, a Câmara deferiu parcialmente a liminar para: suspender a tramitação da ação penal até que seja decidida a nulidade da prova; determinar a intimação imediata da autoridade policial para se manifestar sobre o parecer técnico; ordenar que o juízo de origem decida de forma fundamentada sobre a admissibilidade do material probatório, antes do prosseguimento do feito.
O Tribunal indeferiu, contudo, a extensão automática dos efeitos da decisão a outros processos nos quais a prova tenha sido compartilhada, por entender que a análise deve ser feita caso a caso, pelo juiz natural de cada ação.
Tese com alcance geral
Embora proferida em controle incidental, a decisão reafirma uma orientação de alcance geral: havendo indícios sérios de manipulação ou violação da cadeia de custódia de prova digital, o juiz tem o dever de enfrentar a questão imediatamente, sob pena de contaminar toda a marcha processual e comprometer a legitimidade do julgamento.
A leitura que se consolida é clara: não há espaço para instrução baseada em prova cuja legalidade esteja sob suspeita concreta. Nessas hipóteses, o exame judicial prévio deixa de ser faculdade e passa a ser dever.
Processo é 5002657-09.2026.8.21.7000
