O Supremo Tribunal Federal cassou decisão do Tribunal Superior do Trabalho que havia mantido a condenação subsidiária do Estado do Amazonas por verbas trabalhistas inadimplidas por empresa terceirizada. Para a Corte, a responsabilização foi fundada em presunção genérica de culpa, em afronta a precedentes vinculantes.
A decisão é do ministro André Mendonça, na Reclamação 89.394. O relator concluiu que o acórdão trabalhista desconsiderou a autoridade da ADC 16 e dos Temas 246 e 1.118 da repercussão geral, ao admitir a responsabilidade do ente público com base na inadimplência da contratada e na transferência implícita do ônus da prova.
Segundo o STF, o mero inadimplemento das obrigações trabalhistas não autoriza a responsabilização automática da Administração Pública, sendo indispensável a comprovação concreta de conduta culposa, com demonstração do nexo causal entre a omissão administrativa e o dano sofrido pelo trabalhador.
Mendonça ressaltou que, embora o TST tenha afirmado agir em consonância com a jurisprudência do Supremo, a fundamentação adotada conduziu, na prática, a culpa presumida, pois tratou a ausência de documentos de fiscalização como elemento suficiente para a condenação.
Ao julgar procedente a reclamação, o ministro cassou o acórdão do TST e determinou a realização de novo juízo de admissibilidade do recurso extraordinário, observadas as diretrizes fixadas pelo STF sobre terceirização e responsabilidade subsidiária.
‘Não se trata aqui de revolver, sob o aspecto fático-probatório, aquilo que a Justiça laboral considerou presente — culpa in vigilando da Administração —, providência incompatível com a via reclamatória, mas simplesmente de sindicar a idoneidade e aderência da fundamentação adotada, à luz do que decidido nos paradigmas da Suprema Corte”, arrematou o Ministro.
Rcl 89394
Relator(a): Min. ANDRÉ MENDONÇA
Julgamento: 16/01/2026
Publicação: 19/01/2026
