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Se indispensáveis à restituição do bem, custas não adimplidas extinguem o processo e desfazem a medida

A exigência do recolhimento das custas processuais iniciais constitui requisito indispensável não apenas ao regular desenvolvimento do processo, mas à própria constituição válida da relação processual, razão pela qual sua ausência impede o prosseguimento do feito e autoriza o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil.

Essa lógica não se limita ao processo civil e projeta seus efeitos sobre o processo penal sempre que normas processuais civis são aplicadas de forma subsidiária.

Esse entendimento foi aplicado pela Justiça Federal no Amazonas em incidente de embargos de terceiro ajuizado no contexto de uma ação penal, no qual se discutia a restituição da posse de um veículo apreendido durante investigação criminal. O pedido foi analisado pela 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária do Amazonas.

Em decisão inicial, o juízo autorizou, de forma provisória, a restituição da posse do bem ao embargante. A medida, contudo, foi expressamente condicionada ao recolhimento das custas processuais, com advertência de que a inércia implicaria o cancelamento da distribuição e a extinção do processo sem resolução do mérito.

Apesar de regularmente intimado, o autor dos embargos não comprovou o pagamento das custas iniciais. Diante disso, o juiz federal Thadeu José Piragibe Afonso chamou o processo à ordem e reconheceu a existência de vício em pressuposto processual essencial, aplicando subsidiariamente ao processo penal os artigos 290 e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Na sentença, o magistrado consignou que a ausência de recolhimento das custas inviabiliza a própria formação válida da relação processual, o que torna insubsistentes os atos decisórios praticados no feito. Com base nessa premissa, julgou extinto o processo sem resolução do mérito, determinou o cancelamento da distribuição e revogou os efeitos da decisão que havia autorizado a restituição da posse do veículo.

Como consequência, o bem retornou à esfera do processo penal principal, no qual deverão ser adotadas as providências cabíveis quanto à apreensão. O juízo também determinou o traslado da decisão aos autos da ação penal de origem, além da comunicação à Polícia Federal, ao Ministério Público Federal e ao credor fiduciário que havia realizado o pedido. 

A decisão evidencia os efeitos jurídicos decorrentes da inobservância de pressupostos formais do processo, demonstrando como regras do direito processual civil, quando aplicadas subsidiariamente ao processo penal, podem impactar incidentes patrimoniais e desconstituir decisões condicionadas à regularidade da relação processual.

Processo 1014939-29.2025.4.01.3200