Em litígios ambientais de caráter estrutural, a negativa judicial de medidas instrumentais pode significar, na prática, a perpetuação do dano ambiental, ainda que exista sentença reconhecendo a irregularidade da ocupação, definiu a Promotora Lílian Pires Stone, do MPAM em recurso contra decisão do Juiz Moacir Pereira Batista, da Vara Ambiental, em Manaus.
O Ministério Público do Amazonas recorreu contra decisão que indeferiu providências voltadas ao controle e à remoção de flutuantes irregulares em áreas sensíveis da orla fluvial de Manaus.
A controvérsia tem origem em ação civil pública ajuizada em 2001 pelo Ministério Público do Estado do Amazonas contra o Município de Manaus e proprietários de flutuantes instalados nas regiões da Manaus Moderna e do Educandos. O processo reconheceu a existência de degradação ambiental continuada e avançou para a fase de cumprimento da sentença.
Nos últimos meses, o MP pediu a adoção de medidas estruturais complementares, como a instalação de barreiras de contenção em igarapés da bacia do Tarumã-Açu, a criação de mecanismos para impedir o ingresso de novos flutuantes, a atualização permanente do cadastro das estruturas existentes, a retirada de flutuantes usados como garagem e a instituição de uma instância administrativa específica para a gestão da bacia.
Esses pedidos foram apresentados de forma conjunta com a Defensoria Pública, após tratativas interinstitucionais, mas acabaram integralmente indeferidos pelo juízo de origem. A decisão considerou, entre outros pontos, a ausência de estudos técnicos prévios, possível impacto na navegabilidade e a existência formal de comitês de bacia já instituídos.
No recurso, o Ministério Público sustenta que o indeferimento inverte a lógica constitucional da tutela ambiental. Para o órgão, exigir certeza técnica absoluta antes mesmo da determinação de estudos viola os princípios da prevenção e da precaução, previstos no art. 225 da Constituição e na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente.
Outro ponto sensível diz respeito à atualização da identificação dos flutuantes. Embora tenha havido levantamento administrativo recente, o MP argumenta que a ocupação irregular é dinâmica e mutável, o que exige controle contínuo para evitar novas invasões e assegurar a efetividade da sentença.
O recurso também questiona a limitação da retirada apenas a flutuantes previamente classificados como poluidores. Segundo o Ministério Público, estruturas destinadas a garagem estimulam a ocupação irregular, intensificam a pressão sobre o ecossistema e contrariam a finalidade ambiental da decisão judicial, ainda que não produzam, isoladamente, poluição mensurável.
Por fim, o MP critica o indeferimento da criação de uma instância gestora específica para a bacia do Tarumã-Açu. Embora existam comitês formalmente instituídos, o órgão sustenta que a persistência do conflito ao longo de mais de duas décadas demonstra a ineficiência prática das estruturas existentes, sendo necessária uma governança ativa voltada à execução da sentença.
Para o Ministério Público, decisões que negam de forma ampla medidas instrumentais não representam cautela, mas sim inércia jurisdicional, incompatível com a tutela de direitos difusos e com a natureza estrutural do conflito ambiental em debate.
