A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve decisão que obriga uma operadora de plano de saúde a garantir o tratamento de uma criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA) junto a profissionais não credenciados, diante da ausência de comprovação sobre a existência de rede própria apta a prestar o serviço. O reembolso, contudo, deverá observar os valores previstos na tabela de custos da empresa.
Ao analisar o recurso, o colegiado ressaltou que a operadora não apresentou provas suficientes para demonstrar o efetivo cumprimento da obrigação de fazer. Dessa forma, considerou legítima a adoção de bloqueios judiciais como meio coercitivo para assegurar a execução da decisão anterior, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência do TJRN.
“A documentação apresentada pela operadora não comprova, de forma satisfatória, o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, sendo insuficiente para afastar a legitimidade dos bloqueios judiciais como meio de coerção para assegurar o tratamento”, destacou a relatora do caso, desembargadora Lourdes de Azevêdo.
A magistrada também enfatizou que o direito à saúde da criança com TEA possui caráter fundamental e indisponível, não podendo ser restringido por entraves administrativos ou econômicos da operadora.
De acordo com o julgamento, o reembolso limitado à tabela contratual somente é admitido caso a empresa comprove, de forma inequívoca, a disponibilidade de profissionais habilitados para realizar o tratamento conforme a prescrição médica — observando carga horária, técnicas utilizadas e compatibilidade de horários com a rotina da criança.
“O rompimento do vínculo estabelecido entre os profissionais de saúde e o paciente poderá acarretar sérios prejuízos à continuidade e à eficácia do tratamento multidisciplinar em curso, especialmente considerando que se trata de criança com TEA”, concluiu o colegiado.
Com informações do TJ-RN
