Recursos sobre exceção ao limite etário na PMAM seguem suspensos até julgamento de ADI no Amazonas

Recursos sobre exceção ao limite etário na PMAM seguem suspensos até julgamento de ADI no Amazonas

A controvérsia decorre do art. 29, §2º, da Lei Estadual nº 3.498/2010, com redação dada pela Lei nº 5.671/2021, segundo o qual “os Praças do Quadro da PMAM poderão prestar concurso, sem limite de idade, para o ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM)”. A norma é objeto de ação direta de inconstitucionalidade ainda pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno.

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas decidiu manter suspenso o julgamento de recursos que discutem a aplicação da exceção ao limite etário em concursos da Polícia Militar do Amazonas, até que o Tribunal Pleno aprecie ação de controle concentrado de constitucionalidade pendente na Corte.

A controvérsia gira em torno de dispositivo da legislação estadual que afasta o limite de 35 anos de idade para praças da PMAM que pretendem concorrer aos quadros de oficiais, mantendo, contudo, a restrição etária para candidatos civis. A validade dessa distinção é questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, ainda sem julgamento definitivo.

No caso concreto que motivou o sobrestamento, um candidato excluído do concurso regido pelo Edital nº 01/2021-PMAM ajuizou ação declaratória para anular o ato administrativo que o impediu de prosseguir no certame por ter ultrapassado o limite etário. Sustentou violação ao princípio da isonomia, sob o argumento de que a lei estadual cria tratamento diferenciado entre civis e militares da própria corporação. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, levando à interposição de apelação.

Ao apreciar o recurso, a relatora, desembargadora Ida Maria Costa de Andrade, acompanhou a divergência aberta no colegiado para reconhecer que o exame do mérito recursal depende, necessariamente, da definição prévia da constitucionalidade do dispositivo legal impugnado. Segundo o voto vencedor, avançar no julgamento individual poderia resultar em decisão conflitante com aquela a ser firmada pelo Plenário, cuja manifestação terá eficácia geral e efeito vinculante no âmbito do Tribunal.

A ação direta em trâmite questiona o art. 29, §2º, da Lei Estadual nº 3.498/2010, com redação dada pela Lei nº 5.671/2021, sob o argumento de que a norma reedita distinção já reputada inconstitucional em precedente anterior do próprio Tribunal, entendimento posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Para o Ministério Público, a exceção etária conferida aos praças viola o princípio da igualdade ao manter restrição apenas para candidatos externos à corporação.

Diante desse quadro sistêmico, a Primeira Câmara Cível concluiu pela inviabilidade de prosseguir no julgamento dos recursos que enfrentam a mesma controvérsia, determinando o sobrestamento com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno sobre a ADI. A decisão não enfrenta o mérito da exclusão do candidato nem afasta, por ora, o limite etário previsto em lei, limitando-se a reconhecer a existência de questão constitucional prejudicial ainda pendente de definição.

Recurso n.: 0753701-72.2022.8.04.0001

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