A controvérsia decorre do art. 29, §2º, da Lei Estadual nº 3.498/2010, com redação dada pela Lei nº 5.671/2021, segundo o qual “os Praças do Quadro da PMAM poderão prestar concurso, sem limite de idade, para o ingresso nos Quadros de Oficiais Policiais Militares (QOPM)”. A norma é objeto de ação direta de inconstitucionalidade ainda pendente de julgamento pelo Tribunal Pleno.
A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas decidiu manter suspenso o julgamento de recursos que discutem a aplicação da exceção ao limite etário em concursos da Polícia Militar do Amazonas, até que o Tribunal Pleno aprecie ação de controle concentrado de constitucionalidade pendente na Corte.
A controvérsia gira em torno de dispositivo da legislação estadual que afasta o limite de 35 anos de idade para praças da PMAM que pretendem concorrer aos quadros de oficiais, mantendo, contudo, a restrição etária para candidatos civis. A validade dessa distinção é questionada em Ação Direta de Inconstitucionalidade proposta pelo Ministério Público do Estado do Amazonas, ainda sem julgamento definitivo.
No caso concreto que motivou o sobrestamento, um candidato excluído do concurso regido pelo Edital nº 01/2021-PMAM ajuizou ação declaratória para anular o ato administrativo que o impediu de prosseguir no certame por ter ultrapassado o limite etário. Sustentou violação ao princípio da isonomia, sob o argumento de que a lei estadual cria tratamento diferenciado entre civis e militares da própria corporação. A sentença de primeiro grau julgou o pedido improcedente, levando à interposição de apelação.
Ao apreciar o recurso, a relatora, desembargadora Ida Maria Costa de Andrade, acompanhou a divergência aberta no colegiado para reconhecer que o exame do mérito recursal depende, necessariamente, da definição prévia da constitucionalidade do dispositivo legal impugnado. Segundo o voto vencedor, avançar no julgamento individual poderia resultar em decisão conflitante com aquela a ser firmada pelo Plenário, cuja manifestação terá eficácia geral e efeito vinculante no âmbito do Tribunal.
A ação direta em trâmite questiona o art. 29, §2º, da Lei Estadual nº 3.498/2010, com redação dada pela Lei nº 5.671/2021, sob o argumento de que a norma reedita distinção já reputada inconstitucional em precedente anterior do próprio Tribunal, entendimento posteriormente confirmado pelo Supremo Tribunal Federal. Para o Ministério Público, a exceção etária conferida aos praças viola o princípio da igualdade ao manter restrição apenas para candidatos externos à corporação.
Diante desse quadro sistêmico, a Primeira Câmara Cível concluiu pela inviabilidade de prosseguir no julgamento dos recursos que enfrentam a mesma controvérsia, determinando o sobrestamento com fundamento no art. 313, V, “a”, do Código de Processo Civil, até o pronunciamento definitivo do Tribunal Pleno sobre a ADI. A decisão não enfrenta o mérito da exclusão do candidato nem afasta, por ora, o limite etário previsto em lei, limitando-se a reconhecer a existência de questão constitucional prejudicial ainda pendente de definição.
Recurso n.: 0753701-72.2022.8.04.0001
