O Estado do Amazonas foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil a uma mulher que teve sua residência invadida por policiais civis sem mandado judicial, além de ter sofrido agressões físicas e sido conduzida à delegacia.
Ingresso em domicílio sem ordem judicial
Os fatos ocorreram em 23 de julho de 2024, quando policiais civis ingressaram sem mandado judicial na residência da autora, algemaram seu pai idoso e apontaram arma de fogo contra ele, fazendo com que o homem passasse mal. Em seguida, os agentes retornaram ao local, tentaram obrigar a autora a assinar uma intimação destinada ao genitor, invadiram novamente o imóvel e apreenderam celulares que registravam a ocorrência. Horas depois, a autora foi algemada e conduzida ao 15º Distrito Integrado de Polícia (DIP), onde foi autuada por desacato; exame de corpo de delito confirmou lesões corporais, e os aparelhos foram posteriormente devolvidos, formatados, com danos em um deles.
Responsabilidade objetiva e afastamento do estrito cumprimento do dever legal
Ao analisar o caso, o juízo afastou a alegação de estrito cumprimento do dever legal, destacando que o Estado não comprovou qualquer excludente de responsabilidade. Para o magistrado, a atuação dos agentes extrapolou os limites da legalidade, caracterizando abuso de autoridade, especialmente pela invasão domiciliar sem mandado e pelo uso desproporcional da força.
Ao afastar a tese defensiva, o magistrado destacou que “embora o réu tenha alegado que agiu em estrito cumprimento de dever legal, não há provas que corroborem tal alegação, não havendo que se falar na aplicação dessa excludente de antijuridicidade, uma vez que a conduta do policial ocorreu de forma abusiva, ultrapassando os limites do lícito, ao invadir a residência da autora e agredir a requerente, extrapolando a razoabilidade e a proporcionalidade na conduta policial”.
Fixação da indenização
Quanto ao valor da reparação, o magistrado reconheceu a configuração do dano moral in re ipsa, presumido em razão da própria gravidade dos fatos, fixando a indenização em R$ 15 mil, quantia considerada adequada e proporcional às circunstâncias do caso.
Ao fundamentar a condenação, o juízo destacou que o sofrimento experimentado decorre da própria violação aos direitos da personalidade, afirmando que “o trauma de ter sua residência invadida, bem como ser agredida, causa sofrimento (fato notório), tratando-se de fenômeno perceptível a qualquer homem normal”, com apoio na doutrina de Carlos Alberto Bittar.
Processo: 0561798-74.2024.8.04.0001



