A desqualificação pessoal do advogado em plenário do Tribunal do Júri, por meio de insinuações que o associem ao universo criminoso atribuído ao réu, configura violação à plenitude de defesa e acarreta nulidade absoluta do julgamento, com prejuízo presumido, dispôs o TJRS.
A criminalização indireta da advocacia em plenário do Tribunal do Júri configura nulidade absoluta do julgamento por violação à plenitude de defesa, com prejuízo presumido.
Com esse entendimento, a 1ª Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul anulou um júri realizado após a pronúncia do réu em ação penal por homicídio qualificado.
O caso foi analisado em embargos infringentes opostos pela defesa contra acórdão que, por maioria, havia afastado preliminares de nulidade. No julgamento mais recente, prevaleceu o voto vencido para reconhecer que manifestações do Ministério Público, durante a sessão plenária, extrapolaram os limites do debate jurídico ao lançar insinuações pessoais contra o defensor, associando-o, de forma indireta, ao universo criminoso atribuído ao réu.
De acordo com o acórdão, o promotor teria questionado ironicamente a atuação do advogado em outro processo envolvendo suposta liderança de facção criminosa, além de sugerir favorecimento indevido e mencionar a existência de “colega” do defensor preso. Para o colegiado, essas manifestações configuraram ataque pessoal estratégico, com o propósito de desqualificar a defesa perante os jurados e induzir conclusões alheias ao objeto do julgamento.
O relator, desembargador Luiz Antonio Alves Capra, destacou que a acusação ultrapassou os limites argumentativos típicos do júri, comprometendo a imparcialidade do julgamento e a paridade de armas. Segundo o voto vencedor, a associação do advogado ao suposto universo criminoso de seus clientes viola diretamente a plenitude de defesa e a dignidade da advocacia, considerada função indispensável à administração da Justiça, nos termos do art. 133 da Constituição.
A decisão também afastou alegações de nulidade relacionadas à juntada de documentos estranhos aos autos, ao reconhecer que não há impedimento legal para a apresentação de elementos vinculados à vida pregressa do acusado, desde que respeitado o contraditório, conforme o art. 479 do CPP. Ainda assim, o colegiado entendeu que a ofensa direta ao defensor, por si só, é suficiente para anular o julgamento.
Por maioria, a Câmara deu parcial provimento aos embargos infringentes para declarar a nulidade absoluta do júri e determinar a realização de novo julgamento, com observância integral das garantias processuais e constitucionais do acusado. O acórdão reafirma jurisprudência do STF e do STJ no sentido de que a desqualificação pessoal da defesa em plenário compromete o devido processo legal e contamina irremediavelmente o veredicto dos jurados.
Processo n. 5002042-84.2024.8.21.0017 (RS)
