O Tribunal de Justiça do Amazonas indeferiu pedido do Município de Manaus para suspender, em caráter liminar, decisão que determinou a emissão de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN) em favor de uma sociedade individual de advocacia, no contexto de discussão judicial sobre débito de ISSQN superior a R$ 440 mil.
A controvérsia surgiu em ação anulatória de débito fiscal ajuizada contra a Prefeitura de Manaus, na qual se questiona a validade de auto de infração lavrado pelo Fisco municipal, sob alegação de cerceamento de defesa no processo administrativo fiscal. Em primeira instância, o Juízo da Vara Especializada da Dívida Ativa Municipal deferiu tutela antecipada para autorizar a expedição da CPDEN, a fim de evitar restrições ao exercício da atividade profissional.
Inconformado, o Município interpôs agravo de instrumento, sustentando a inexistência dos requisitos legais para a medida e defendendo que a emissão da certidão estaria condicionada à prestação de garantia idônea do crédito tributário, nos termos do art. 206 do Código Tributário Nacional. Argumentou, ainda, que não houve nulidade no procedimento fiscal e que a ausência da certidão não configuraria sanção política.
Ao analisar o pedido de efeito suspensivo, o relator Abraham Peixoto Campos Filho reconheceu que, em juízo de cognição sumária, não se evidencia, ao menos por ora, a probabilidade do direito invocado pelo contribuinte, especialmente diante da ausência de caução apta a garantir o débito discutido. Ainda assim, entendeu que não foi demonstrado risco de dano grave ou irreparável ao Município que justificasse a suspensão imediata da tutela concedida em primeiro grau.
Segundo o relator, a intervenção do Tribunal, em sede liminar, deve ser reservada a hipóteses de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, o que não se verificaria naquele momento processual. Assim, foi indeferido o efeito suspensivo, preservando-se provisoriamente a eficácia da decisão que autorizou a emissão da CPDEN, até o julgamento do mérito do recurso, após o contraditório.
Embora tenha mantido a tutela, a decisão deixou claro que a jurisprudência majoritária — inclusive do Superior Tribunal de Justiça — condiciona a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa à existência de garantia suficiente do crédito tributário, como depósito, penhora ou seguro garantia idôneo. Precedentes recentes apontam que a simples discussão judicial do débito, desacompanhada de caução, não assegura automaticamente o direito à certidão fiscal.
Nesse contexto, o Tribunal sinalizou que a preservação da CPDEN decorre de uma avaliação estritamente processual e provisória, sem antecipação do mérito da controvérsia tributária, que continuará a ser apreciada pelo juízo de origem e, oportunamente, pelo colegiado.
Processo 0623277-97.2025.8.04.9001
