No processo penal, a condenação exige que tempo, espaço e conduta formem um quadro coerente, apto a reconstruir de modo seguro a dinâmica dos fatos. Quando esses elementos não convergem — seja por contradições nas versões, lacunas na narrativa do dia da ocorrência ou ausência de provas que situem o acusado no contexto da ação delitiva — a responsabilidade penal não se estabelece.
Com esse entendimento, o ministro Ribeiro Dantas, do Superior Tribunal de Justiça, manteve a absolvição de um acusado de estupro de vulnerável no Amazonas ao não conhecer do recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual. A insuficiência probatória em ações penais, especialmente quando há divergências entre os relatos colhidos na investigação e na instrução, impede a revisão de absolvições pelas instâncias superiores, definiu o Ministro.
O caso chegou ao STJ após o Tribunal de Justiça do Amazonas confirmar sentença absolutória por falta de provas. A corte local concluiu que tempo, espaço e conduta não convergiam no processo, e que “nenhuma prova decisiva foi produzida em juízo” para atribuir ao réu a autoria do fato. O acórdão ressaltou três versões distintas sobre o momento da suposta ocorrência, dúvidas sobre se a vítima teria permanecido sozinha com o acusado e inconsistências no depoimento testemunhal, inclusive da mãe da menor, que se encontrava alcoolizada ou sob efeito de drogas no dia dos fatos.
No recurso especial, o MP sustentou violação ao art. 217-A do Código Penal e defendeu que o depoimento da vítima seria suficiente para embasar a condenação. Para a acusação, a materialidade e a autoria estariam comprovadas de forma adequada, sendo possível reverter a absolvição. O STJ, contudo, entendeu que a pretensão demandava reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede especial pela Súmula 7.
Ao negar seguimento ao recurso, o ministro Ribeiro Dantas destacou que o TJ-AM examinou racionalmente o depoimento da vítima e o confrontou com os demais elementos colhidos. Alterar essa conclusão exigiria revisão da credibilidade dos relatos e das circunstâncias do caso, o que não compete ao STJ. O relator também afastou o alegado dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico entre os julgados apresentados.
Com a decisão, prevalece o entendimento de que, diante de prova frágil, contraditória e insuficiente, impõe-se a absolvição com base no princípio do in dubio pro reo, e que a instância especial não pode reabrir a valoração das provas realizada pelas instâncias ordinárias.
Processo AREsp 3089681
