A 16ª Vara Cível de Manaus julgou procedente a ação revisional proposta por um consumidor contra o Banco Bradesco ao constatar que a instituição financeira praticou juros remuneratórios muito acima da média de mercado em contrato de empréstimo pessoal firmado em 2025. Para o magistrado Victor André Liuzzi Gomes, a abusividade era evidente: bastava comparar a taxa pactuada — 429,72% ao ano — com a média divulgada pelo Banco Central para o mesmo período — 105,25% ao ano.
O juiz determinou a readequação do contrato, a devolução da diferença cobrada a maior e o pagamento de indenização por danos morais. A sentença reconheceu que o desequilíbrio contratual resultou em vantagem manifestamente excessiva para o banco, configurando ilícito civil.
Abusividade comprovada no próprio contrato
A controvérsia girava em torno da taxa de juros imposta pelo banco. O autor juntou aos autos o contrato com o custo efetivo total anual superior a 400%. A partir dessa informação objetiva, o magistrado aplicou a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.061.530/RS, que autoriza a revisão dos juros quando discrepantes da taxa média de mercado apurada pelo Bacen.
Para o juiz, não se tratava de intervenção indevida na livre pactuação contratual, mas de correção de distorção evidente: “É perfeitamente possível a revisão judicial quando caracterizada abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada.”
Além disso, a decisão reforçou que a Súmula 297 do STJ impõe a plena incidência do CDC às instituições financeiras, permitindo o controle das cláusulas que afrontem o equilíbrio da relação de consumo.
Capitalização admitida, mas juros excessivos não
A sentença também analisou a tese de ilegalidade da capitalização mensal. Embora tenha reconhecido a validade da cobrança, desde que expressamente pactuada, o julgador ressaltou que a discussão central não estava na forma de amortização (Tabela Price), mas na taxa praticada muito acima dos padrões do sistema financeiro.
Nesse ponto, concluiu que a cobrança, da maneira como imposta ao consumidor, violou os artigos 39, V, e 51, IV, do CDC, justificando a intervenção judicial.
Danos morais pela conduta ilícita
Reconhecida a abusividade e o desequilíbrio contratual, o magistrado afirmou que o dano moral não é presumido, mas decorre da condução negligente e desproporcional da instituição financeira, que induziu o consumidor a contratar produto com juros incompatíveis com a realidade do mercado.
A indenização fixada — R$ 1 mil — atende, segundo a sentença, ao duplo caráter compensatório e pedagógico, observando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Ao final, o juiz julgou parcialmente procedentes os pedidos para: revisar o contrato, aplicando a taxa média Bacen (105,25% a.a.); condenar o banco a devolver a diferença entre o valor pago e o valor devido; pagar R$ 1 mil a título de dano moral; arcar com custas, despesas e honorários fixados em 20% sobre o valor da condenação.
A sentença reafirma a diretriz jurisprudencial de que, quando a taxa supera de forma relevante a média de mercado, o Judiciário pode atuar para reequilibrar a relação contratual, impedindo que a livre iniciativa seja utilizada como instrumento de onerosidade excessiva ao consumidor.
Processo 0247502-96.2025.8.04.1000
