No âmbito das pensões militares, a configuração da união estável exige mais do que vínculos afetivos ou relações de cuidado; requer a exteriorização pública da vida em comum, tal como reconhece de modo reiterado a jurisprudência federal.
Com esse entendimento, a 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas concluiu que a convivência alegada no pedido inaugural com um militar falecido não se apresentava à sociedade com aparência de casamento, elemento indispensável para legitimar a habilitação como beneficiária da pensão por morte regida pela Lei 3.765/1960.
O juízo baseou sua decisão no critério clássico que diferencia união estável de meras relações afetivas ou assistenciais: é preciso que a convivência se apresente à sociedade como vida em comum, semelhante ao casamento.
No caso concreto, a prova colhida não demonstrou: convivência pública; notoriedade perante a comunidade; vida doméstica estável; integração patrimonial; ou reconhecimento social do casal.
As testemunhas relataram uma relação marcada por cuidado e apoio, sobretudo durante o adoecimento do militar — mas, como reforçou o juízo, cuidado não equivale a entidade familiar.
Documentos não sustentaram a tese de convivência pública e duradoura
A análise dos documentos apresentados revelou inconsistências e fragilidades: A declaração de união estável foi firmada após o falecimento, o que reduz sua credibilidade. A procuração pública lavrada pouco antes do óbito não mencionou vínculo conjugal.
Os comprovantes de residência apresentavam endereços distintos entre si e diferentes daquele constante na certidão de óbito. Não havia Declaração de Beneficiário das Forças Armadas indicando a autora como companheira. Essa ausência foi destacada pelo Juízo:“A autora estaria na primeira ordem de prioridade se houvesse designação expressa em vida, o que não ocorreu.”
Lei 3.765/1960 exige comprovação robusta da entidade familiar
A legislação de pensão militar adota um modelo fechado de beneficiários e não presume união estável: ela precisa ser comprovada de forma inequívoca. Sem aparência pública de casamento, os requisitos legais não se satisfazem, o que impede a habilitação perante a Administração Militar e perante o Judiciário.
Prova testemunhal apontou vínculo afetivo, não união estável
As testemunhas confirmaram uma relação de proximidade, mas não trouxeram elementos suficientes para demonstrar convivência ostentada socialmente; dependência mútua típica de vida conjugal; reconhecimento público do casal. O juízo foi claro: não basta afeto — é preciso exteriorização pública da vida em comum. A sentença é clara, a convivência deve parecer casamento perante a sociedade para gerar efeitos previdenciários.
PROCESSO: 1005335-78.2024.4.01.3200
