Sentença do Juiz Thiago Milhomem de Souza Batista, da 8ª Vara Federal do Juizado Especial Cível da Seção Judiciária do Amazonas julgou improcedente a ação movida por um consumidor que alegava ter sido vítima de venda casada pela Caixa Econômica Federal ao contratar um empréstimo supostamente condicionado à aquisição de seguro prestamista.
Para o juízo, a análise dos documentos revelou que as duas contratações foram feitas de forma separada e consciente, afastando a prática abusiva prevista no art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor.
O autor sustentava que a Caixa teria condicionado a liberação do empréstimo à contratação de seguro, o que configuraria venda casada e violaria seu direito à livre escolha. O juiz, porém, destacou que não basta a existência simultânea de empréstimo e seguro para presumir abusividade: é necessário demonstrar que o consumidor foi compelido a contratar o segundo serviço como requisito para ter acesso ao primeiro.
De acordo com a sentença, a documentação mostrou que o consumidor aderiu ao financiamento e ao seguro em formulários distintos, cada qual com condições próprias, deixando evidente a ciência e o consentimento quanto a ambas as operações.
A decisão ainda ressaltou que, em alguns casos, a contratação de serviços adicionais — como seguros, cartões ou abertura de conta — pode resultar em taxas de juros menores ou condições comerciais vantajosas, desde que o consumidor seja informado e concorde livremente.
Embora reafirme que a venda casada é vedada e deve ser combatida, a sentença pondera que nem toda oferta concomitante de produtos configura abuso, cabendo ao consumidor provar que foi compelido ou colocado em posição de desvantagem injustificada.
Processo 1008735-66.2025.4.01.3200
