O Ministro Cristiano Zanin, do STF, negou reclamação constitucional que buscou o alcance de garantias fixadas em ADPF que impedia despejos e remoções coletivas sob o fundamento de que a decisão valeu apenas enquanto permaneciam os efeitos da crise sanitária da Covid 19, mantendo a reintegração de posse de área ocupada em Manaus e afastando a tese de violação à autoridade do Supremo Tribunal Federal.
O caso envolve a comunidade “Luz do Amanhecer”, formada por 281 famílias, entre as quais 85 indígenas da etnia Komama, instalada no bairro Tarumã-Açu, na capital amazonense. A área é reivindicada pela empresa Toya Indústria e Comércio Ltda., que ajuizou ação de reintegração de posse alegando ter adquirido legitimamente os terrenos por meio de promessas de compra e venda firmadas em dezembro de 2024 com a antiga proprietária.
A empresa sustentou que a ocupação ocorreu entre o fim de 2024 e o início de 2025, caracterizando esbulho possessório recente. O juízo de primeiro grau deferiu liminar de desocupação imediata, autorizando o uso de força policial e remoção de construções. A Defensoria Pública do Estado recorreu, pedindo a suspensão da medida, com base na ADPF 828 e na Resolução 510/2023 do CNJ, que exigem audiência de mediação e plano de desocupação humanizado antes de despejos coletivos.
Segundo a Defensoria, a comunidade mantém vínculo identitário e espiritual com o local, promovendo desde 2024 celebrações comunitárias e religiosas. O TJAM, contudo, entendeu que as provas apresentadas pela empresa — imagens de satélite e registros de energia elétrica — indicam que a ocupação ocorreu em 2024, afastando o enquadramento da situação nas regras da ADPF 828.
Ao analisar o pedido, o ministro Cristiano Zanin acompanhou a linha jurisprudencial consolidada no STF, reafirmando que a ADPF 828 protege apenas as ocupações anteriores a março de 2021 e que a reclamação não pode ser utilizada como substituto de recurso.
“Verifico que não há aderência estrita entre a tese fixada na ADPF 828 e o que foi decidido nas instâncias locais, requisito indispensável à procedência da reclamação”, escreveu o relator, citando precedentes da Corte que vedam o uso da reclamação para rediscutir o mérito de decisões judiciais.
Embora tenha mantido a reintegração de posse em favor da empresa, o ministro recomendou prudência na execução da medida, a fim de que sejam preservados os direitos fundamentais das famílias atingidas, especialmente quanto à dignidade, integridade física e unidade familiar.
