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Encontrar-se com a arma irregular, ainda que sem munição, configura porte ilegal de uso restrito

A defesa sustentava que a arma apreendida estava desmuniciada, pedindo a desclassificação para o crime de posse irregular (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) ou a absolvição por atipicidade da conduta. A tese foi negada. 

A Justiça do Amazonas manteve a condenação de um réu pelos crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e ameaça, rejeitando as teses defensivas de atipicidade da conduta, desclassificação do delito e aplicação do princípio da consunção.

O caso teve origem em abordagem policial que flagrou o acusado transportando uma arma de fogo de uso restrito dentro de um veículo, acompanhada de carregador municiado. Segundo o processo, ele teria exibido o armamento para intimidar a vítima, configurando também o crime de ameaça.

Em apelação, a defesa sustentou que a arma estaria desmuniciada e, por isso, o fato não caracterizaria o crime de porte, mas no máximo o de posse irregular, previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003. O Tribunal, porém, afastou a tese e reafirmou que o porte de arma de uso restrito é crime de perigo abstrato, consumando-se mesmo sem munição ou disparo, bastando o simples transporte do artefato em local público.

“A apreensão da arma, acompanhada de carregador e em perfeitas condições de uso, afasta qualquer alegação de atipicidade ou crime impossível”, registrou o acórdão.

O colegiado também destacou que a posse de arma de fogo — quando o armamento é mantido em casa ou no local de trabalho — configura situação distinta da conduta de portar, que implica exposição do risco em via pública. Por essa razão, não é cabível a desclassificação para o art. 12 do Estatuto do Desarmamento.

Com relação ao crime de ameaça, o Tribunal considerou firmes e coerentes os depoimentos da vítima e das testemunhas policiais, aliados ao laudo pericial, entendendo que houve intimidação real e voluntária por parte do réu.

O princípio da consunção foi igualmente afastado, uma vez que os crimes protegem bens jurídicos distintos — a segurança coletiva, no porte de arma, e a tranquilidade individual, na ameaça. Ambos configuram infrações autônomas em concurso material.

A Corte manteve integralmente a dosimetria da pena fixada em primeiro grau, observando a Súmula 231 do STJ e a fixação da pena-base no mínimo legal. Com a decisão, o Tribunal reafirmou que o porte ilegal de arma de fogo de uso restrito se consuma com o simples transporte do artefato em via pública, ainda que desmuniciado, por se tratar de delito de perigo abstrato.

Processo 0602782-37.2023.8.04.0001