O réu alegou que não poderia responder pelo processo de reintegração de posse porque não foi ele quem ocupou o imóvel. Entretanto, a alegação de ilegitimidade passiva não basta para afastar os efeitos da revelia em uma ação possessória, definiu o Desembargador Yedo Simões de Oliveira, do TJAM.
O réu alegava não ser o responsável pelo esbulho, sustentando que a ocupação do imóvel havia sido praticada por seu genitor, mas não apresentou qualquer prova que sustentasse a versão. Revel na instância de origem, viu-se alcançado pela presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, conforme o artigo 344 do Código de Processo Civil.
Ao analisar a apelação, o colegiado destacou que mesmo quando a alegação envolve matéria de ordem pública, impõe-se o mínimo de prova de sua existência, sob pena de prevalecer a presunção decorrente da revelia. A simples invocação da ilegitimidade, desacompanhada de elementos que demonstrem concretamente a ausência de vínculo com o fato, não tem o condão de infirmar a decisão de primeiro grau.
O Tribunal observou ainda que a alegação de ilegitimidade, por si só, não constitui causa suficiente para afastar o reconhecimento do esbulho, já que, no caso, não houve prova capaz de demonstrar que a posse fora praticada por terceiro. Diante disso, manteve-se a sentença que confirmou a procedência do pedido possessório.
A Corte, contudo, deu parcial provimento ao recurso apenas para conceder ao apelante os benefícios da justiça gratuita, nos termos do artigo 99, §3º, do CPC, reconhecendo a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, na ausência de elementos que a infirmem.
Processo n. 0000009-34.2018.8.04.2300
