Sentença do Juiz Ronne Frank Torres Stone, da Fazenda Pública, determina que o Município de Manaus indenize em R$ 95 mil vítima de acidente provocado por funcionário após imprudência na condução de veículo oficial.
Pelo regime da responsabilidade civil objetiva previsto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal, a Administração Pública responde pelos danos causados por seus agentes no exercício da função. Com esse fundamento, a 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus condenou o Município de Manaus a indenizar em R$ 95 mil um motociclista que sofreu graves lesões após colisão com caminhonete da Secretaria Municipal de Saúde (Semsa).
O acidente e a perícia
O fato ocorreu em 20 de janeiro de 2024, no km 894 da BR-174, quando a motocicleta conduzida pelo homem acidentado foi atingida transversalmente por caminhonete da Semsa, dirigida por funcionário a serviço da secretaria. Laudo da Polícia Rodoviária Federal concluiu que o condutor do veículo oficial não observou a presença de outros veículos ao cruzar a rodovia, afastando a tese de culpa exclusiva da vítima.
A decisão judicial
O juiz Ronnie Frank Torres Stone reconheceu o nexo causal e fixou as seguintes reparações: Danos materiais definidos em R$ 25 mil pela perda total da motocicleta, além do reembolso de despesas médicas, fisioterapia, passagens aéreas e lucros cessantes relativos a 90 dias de afastamento laboral; danos morais, estes fixados em R$ 95 mil diante da gravidade das lesões, cirurgias e impacto psicológico causado pelo acidente.
O pedido de indenização por dano estético foi rejeitado, por ausência de provas de deformidade permanente.
Fundamentação jurídica
Na sentença, o magistrado ressaltou que a responsabilidade objetiva da Administração independe de dolo ou culpa do servidor, bastando a comprovação do dano e do nexo de causalidade com a atuação do agente público.
É que, nos casos de responsabilidade civil objetiva, basta a comprovação do dano e do nexo de causalidade para que surja o dever de indenizar, independentemente de culpa do agente público.
“Mostram-se despiciendas maiores digressões sobre o nexo de causalidade, visto que constatada a responsabilidade da parte requerida pelos danos causados em decorrência do acidente de trânsito, considerando que o servidor, condutor do veículo a serviço da Semsa, agiu com imprudência ao deixar de observar a presença de outros veículos na via ao realizar a manobra”, definiu Stone.
Processo n. 0483291-02.2024.8.04.0001