Sem prova válida em assinatura eletrônica, STJ mantém decisão que condenou Banco no Amazonas

Sem prova válida em assinatura eletrônica, STJ mantém decisão que condenou Banco no Amazonas

No início parecia só mais um desconto estranho no contracheque, daqueles que o consumidor só percebe quando o dinheiro já fez falta no fim do mês. Uma assinatura eletrônica, uma selfie e cópias de documentos foram usadas para sustentar um contrato que a cliente jura nunca ter assinado. O banco insistiu na validade do negócio, a Justiça do Amazonas viu fragilidade na prova e o caso foi ao STJ, que confirmou a decisão do TJAM.

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por assinatura eletrônica, por ausência de comprovação da autenticidade, e condenou o Banco Daycoval S.A. a restituir em dobro os valores descontados da consumidora, além de indenizá-la em R$ 5 mil por danos morais.

A tentativa da instituição financeira de reformar a decisão relatada pelo Desembargador João de Jesus Abdala Simões, não prosperou no Superior Tribunal de Justiça, que rejeitou agravo em recurso especial por falha técnica de impugnação.

Caso em exame

A consumidora alegou não ter contratado o empréstimo que gerou descontos em seu benefício. O banco apresentou como prova uma assinatura eletrônica, selfie e cópias de documentos. Para o TJAM, tais elementos não asseguravam que a contratação foi realizada pela autora.

A sentença de primeiro grau havia julgado improcedente a ação, mas, em apelação, o tribunal reformou a decisão: declarou nulo o contrato eletrônico, reconheceu a cobrança indevida e aplicou o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, determinando a devolução em dobro e fixando indenização moral em R$ 5 mil.

Questão em discussão

O Banco Daycoval interpôs recurso especial ao STJ, alegando enriquecimento sem causa da consumidora, já que os valores teriam sido depositados em sua conta, e defendendo a necessidade de compensação financeira. A Vice-Presidência do TJAM, entretanto, negou seguimento ao recurso com base na Súmula 283 do STF, por ausência de impugnação suficiente a todos os fundamentos do acórdão.

Contra essa decisão, o banco apresentou agravo em recurso especial (AREsp 3.009.382/AM).

Razões de decidir

O relator, ministro Herman Benjamin, concluiu que o agravo não poderia ser conhecido. Destacou que a decisão que inadmite recurso especial tem dispositivo único e incindível, de modo que a parte recorrente deve combater todos os fundamentos adotados para a negativa de seguimento.

No caso, o Daycoval concentrou sua insurgência em aspectos de mérito (compensação e devolução de valores), mas não enfrentou integralmente a fundamentação processual que sustentou a inadmissão do recurso. Para o ministro, essa falha viola o princípio da dialeticidade recursal, atraindo a incidência do art. 932, III, do CPC e da jurisprudência consolidada da Corte.

Além de manter a decisão do TJAM, Herman Benjamin majorou em 15% os honorários advocatícios já fixados nas instâncias ordinárias, conforme o art. 85, §11, do CPC.

NÚMERO ÚNICO:  0562542.06.2023.8.04.0001       

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