Cartão RMC assumido por engano não se mantém, e banco deve devolver valores

Cartão RMC assumido por engano não se mantém, e banco deve devolver valores

Sentença da Vara Cível de Manaus define pela  procedência de ação ajuizada por consumidora contra o Banco Agibank e declara a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado por engano, determinando sua conversão em empréstimo consignado comum.

A decisão também condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a indenizar a autora em R$ 3 mil por danos morais.

Segundo os autos, a cliente acreditava estar contratando empréstimo consignado convencional, mas acabou vinculada a cartão consignado com reserva de margem, modalidade que prevê descontos mensais sem prazo final definido. O banco apresentou documentos de adesão, mas não comprovou a assinatura ou a ciência inequívoca da consumidora, falhando no dever de informação.

O juiz Roberto Santos Taketomi fundamentou a sentença na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas, especialmente no IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, que fixou teses obrigatórias acerca da modalidade de cartão consignado. O magistrado destacou que a instituição financeira não cumpriu os requisitos de clareza, objetividade e linguagem acessível, indispensáveis para a validade do contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Com base nas teses do IRDR, a sentença: suspendeu os descontos em folha (tutela de urgência); converteu o contrato em empréstimo consignado simples; determinou a devolução em dobro dos valores descontados; fixou indenização por danos morais de R$ 3 mil, reconhecendo tratar-se de dano in re ipsa.

A decisão ressalta que a contratação sem informação adequada viola o princípio da boa-fé objetiva e impõe consequências jurídicas em favor do consumidor.

“A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, evidencia dano moral e enseja a devolução em dobro dos valores descontados”, pontuou o magistrado, ao aplicar a tese fixada pelo TJAM.

Com a condenação, o banco também deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A sentença, além de garantir a reparação à consumidora, reafirma a orientação consolidada pelo Judiciário amazonense sobre a abusividade de contratos de cartão consignado celebrados sem plena ciência do consumidor.

Processo n. : 0112046-77.2025.8.04.1000

Leia mais

Medida protetiva vigora por prazo indeterminado enquanto persistir risco à mulher, reitera STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, em um caso do Amazonas, medidas protetivas de urgência impostas em favor de uma mulher e reiterou...

STJ derruba entendimento do TJAM sobre flexibilização da intimação pessoal na cobrança de astreintes

Corte considerou que regra da Súmula 410 não pode ser flexibilizada nos Juizados Especiais e declarou inexigíveis astreintes cobradas do Bradesco. O Superior Tribunal de...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Ministério da Justiça demite Eduardo Bolsonaro por abandono de cargo

O Ministério da Justiça e Segurança Públicademitiu o ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro do cargo de escrivão da Polícia Federal,...

Medida protetiva vigora por prazo indeterminado enquanto persistir risco à mulher, reitera STJ

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve, em um caso do Amazonas, medidas protetivas de urgência impostas em favor...

STJ derruba entendimento do TJAM sobre flexibilização da intimação pessoal na cobrança de astreintes

Corte considerou que regra da Súmula 410 não pode ser flexibilizada nos Juizados Especiais e declarou inexigíveis astreintes cobradas...

Empresa de telecomunicações responde por direitos trabalhistas de brigadistas terceirizados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a responsabilidade subsidiária da V.Tal - Rede Neutra de Telecomunicações...