Cartão RMC assumido por engano não se mantém, e banco deve devolver valores

Cartão RMC assumido por engano não se mantém, e banco deve devolver valores

Sentença da Vara Cível de Manaus define pela  procedência de ação ajuizada por consumidora contra o Banco Agibank e declara a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado por engano, determinando sua conversão em empréstimo consignado comum.

A decisão também condenou a instituição financeira a restituir em dobro os valores indevidamente descontados e a indenizar a autora em R$ 3 mil por danos morais.

Segundo os autos, a cliente acreditava estar contratando empréstimo consignado convencional, mas acabou vinculada a cartão consignado com reserva de margem, modalidade que prevê descontos mensais sem prazo final definido. O banco apresentou documentos de adesão, mas não comprovou a assinatura ou a ciência inequívoca da consumidora, falhando no dever de informação.

O juiz Roberto Santos Taketomi fundamentou a sentença na jurisprudência do Tribunal de Justiça do Amazonas, especialmente no IRDR n.º 0005217-75.2019.8.04.0000, que fixou teses obrigatórias acerca da modalidade de cartão consignado. O magistrado destacou que a instituição financeira não cumpriu os requisitos de clareza, objetividade e linguagem acessível, indispensáveis para a validade do contrato, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.

Com base nas teses do IRDR, a sentença: suspendeu os descontos em folha (tutela de urgência); converteu o contrato em empréstimo consignado simples; determinou a devolução em dobro dos valores descontados; fixou indenização por danos morais de R$ 3 mil, reconhecendo tratar-se de dano in re ipsa.

A decisão ressalta que a contratação sem informação adequada viola o princípio da boa-fé objetiva e impõe consequências jurídicas em favor do consumidor.

“A contratação do cartão de crédito consignado, sem a inequívoca ciência dos verdadeiros termos contratuais, evidencia dano moral e enseja a devolução em dobro dos valores descontados”, pontuou o magistrado, ao aplicar a tese fixada pelo TJAM.

Com a condenação, o banco também deverá arcar com custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. A sentença, além de garantir a reparação à consumidora, reafirma a orientação consolidada pelo Judiciário amazonense sobre a abusividade de contratos de cartão consignado celebrados sem plena ciência do consumidor.

Processo n. : 0112046-77.2025.8.04.1000

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