Cartão RMC mascarado de empréstimo consignado deve ser declarado nulo, convertido em consignado tradicional e implica em indenização, definiu o Juiz Matheus Guedes Rios, da Vara Cível de Manaus em ação de natureza consumerista.
Na ação a autora sustentou ter contratado empréstimo consignado, mas foi surpreendida com descontos contínuos em folha decorrentes de cartão RMC, modalidade considerada pela jurisprudência como de dívida “infinita e impagável”. Alegou vício de consentimento, ausência de informações claras e juros abusivos.
O juiz Mateus Guedes Rios entendeu que o contrato não se ajustava às características de cartão de crédito, uma vez que os valores foram creditados em conta corrente e descontados em parcelas fixas na folha de pagamento. Com base no art. 170 do Código Civil, determinou a conversão do ajuste para empréstimo consignado.
A sentença rejeitou as preliminares de ilegitimidade e impugnação à gratuidade da justiça, reconheceu a responsabilidade objetiva do banco à luz do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e citou precedentes do STJ sobre a necessidade de adequação das taxas de juros à média de mercado aferida pelo Bacen para operações de consignado.
O magistrado declarou a invalidade do contrato RMC e determinou sua conversão em consignado simples, com juros médios de mercado; condenou o banco a revisar as taxas aplicadas e fixou indenização por danos morais de R$ 3 mil, em razão dos descontos indevidos em contracheque. Reconheceu,também o direito à restituição simples dos valores pagos a maior, a ser apurada em liquidação de sentença.
A decisão reforça a tese predominante nos tribunais de que contratos de cartão de crédito consignado (RMC), quando disfarçados de empréstimos, violam o dever de informação e geram desequilíbrio contratual, caracterizando prática abusiva vedada pelo CDC.
PROCESSO: 0121350 03.2025.8.04.1000