Banco deve restituir valores de seguro prestamista não contratado, reafirma TJAM

Banco deve restituir valores de seguro prestamista não contratado, reafirma TJAM

Cobrança de seguro prestamista sem contratação válida é abusiva e deve ser restituída. No caso concreto, a instituição financeira não apresentou qualquer documento válido que legitimasse a cobrança, incorrendo em falha no dever de informação.

A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas reconheceu a nulidade de descontos realizados sob a rubrica de “seguro prestamista” em conta bancária do consumidor, por ausência de comprovação de contratação válida.

O colegiado determinou a restituição dos valores, observada a modulação fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas afastou a indenização por danos morais.

O consumidor ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais contra o Bradesco Vida e Previdência S/A, alegando nunca ter contratado o seguro prestamista que gerava descontos mensais em sua conta. A sentença de primeira instância julgou o pedido improcedente.

Na apelação, o autor reiterou a inexistência de contratação e pleiteou a restituição em dobro dos valores descontados, além de indenização moral. O banco, em contrarrazões, defendeu a regularidade da cobrança, sustentando que o consumidor teria anuído às cláusulas contratuais. 

Relator do recurso, o desembargador Cezar Luiz Bandiera aplicou o Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, III, e 39, IV e V), ressaltando o dever do fornecedor de prestar informações claras e de comprovar a anuência do cliente. No caso concreto, a instituição financeira não apresentou qualquer documento válido que legitimasse a cobrança, incorrendo em falha no dever de informação.

Com base no entendimento consolidado pelo STJ (EREsp 1.413.542/RS), o colegiado fixou que: os valores descontados até 30 de março de 2021 devem ser restituídos de forma simples; os posteriores devem ser devolvidos em dobro, por configurarem conduta contrária à boa-fé objetiva.

Quanto ao pedido de indenização por danos morais, o relator destacou que os descontos eram módicos (cerca de R$ 2,36), não houve negativação do nome nem constrangimento relevante, caracterizando mero aborrecimento incapaz de gerar reparação extrapatrimonial.

 Tese fixada

A cobrança de seguro prestamista sem comprovação de contratação válida é abusiva e enseja restituição dos valores descontados. A repetição em dobro aplica-se às cobranças realizadas após 30/3/2021, nos termos do EREsp 1.413.542/RS do STJ. O desconto indevido de valor módico, sem negativação ou constrangimento relevante, não configura dano moral indenizável.

Processo n. 0600400-06.2022.8.04.7600

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