Não alegar na instância inferior nulidade por reconhecimento irregular inviabiliza HC, fixa STJ

Não alegar na instância inferior nulidade por reconhecimento irregular inviabiliza HC, fixa STJ

O ministro Otávio de Almeida Toledo, desembargador convocado do TJ-SP atuando no Superior Tribunal de Justiça (STJ), não conheceu de habeas corpus impetrado pela defesa de Daniel do Nascimento Lopes, condenado pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) a seis anos, dois meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, por roubo majorado e corrupção de menores.

A defesa sustentava que o reconhecimento pessoal realizado pela vítima, na fase policial, teria violado as formalidades legais e sido conduzido de forma sugestiva, com indução por parte dos policiais para que identificasse o acusado como autor do crime. Segundo os advogados, a prova obtida deveria ser considerada ilícita, resultando na absolvição.

O relator observou, no entanto, que a nulidade não foi questionada na apelação interposta pela defesa, de modo que o TJ-AM não chegou a se pronunciar sobre o tema. Nessa situação, afirmou o ministro, não cabe ao STJ examinar a matéria pela primeira vez, sob pena de configurar supressão de instância, conforme a jurisprudência consolidada da Corte.

Sem verificar ilegalidade flagrante que justificasse a concessão de ordem de ofício, o ministro manteve a decisão de não conhecer do habeas corpus.

A condenação imposta pelo TJ-AM se baseou nos crimes previstos no § 2º, incisos I e II, do artigo 157 do Código Penal (roubo com emprego de arma e concurso de pessoas) e no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), reconhecido o concurso formal (art. 70 do Código Penal).

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