STJ mantém na Justiça do DF ação contra jogador Bruno Henrique por suposta fraude em apostas esportivas

STJ mantém na Justiça do DF ação contra jogador Bruno Henrique por suposta fraude em apostas esportivas

O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), não atendeu ao pedido do jogador Bruno Henrique Pinto, do Flamengo, para que fosse remetido à Justiça Federal o processo que investiga sua participação em um esquema criminoso envolvendo apostas esportivas. Ao alegar a incompetência da Justiça do Distrito Federal para julgar o caso, o jogador pretendia a anulação de todos os atos praticados no processo até o momento.

No entendimento do relator, houve por parte da defesa uma tentativa indevida de utilizar o habeas corpus para discutir a competência para julgamento do processo, sem que tenha ocorrido o debate aprofundado sobre o tema.

De acordo com a acusação, durante um jogo do Flamengo contra o Santos no Campeonato Brasileiro de 2023, Bruno Henrique teria praticado atos deliberados com o propósito de ser punido com cartão amarelo, depois de ter avisado previamente seu irmão sobre sua intenção, para que os dois obtivessem ganhos em sites de aposta.

Como consequência, o Ministério Público Federal denunciou o jogador por fraude em resultado esportivo e estelionato. Os primeiros atos da investigação – como uma medida cautelar de busca e apreensão – foram autorizados pela 7ª Vara Criminal de Brasília.

Análise do STJ sobre a competência resultaria em indevida supressão de instância

Por meio de habeas corpus, a defesa do jogador questionou a competência da Justiça do DF para analisar a ação, mas o pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT). Em recurso ao STJ, a defesa apontou, entre outros argumentos, que a Justiça Federal seria competente para examinar o caso porque o tema das apostas de cota fixa seria de interesse da União, além da suposta existência de caráter interestadual e internacional da conduta imputada aos investigados.

Segundo o ministro Paciornik, o TJDFT não analisou detalhadamente a questão da competência judicial no habeas corpus, tendo se limitado a apontar que o debate deveria ser realizado por meio do procedimento do conflito de jurisdição, previsto no artigo 114 do Código de Processo Penal.

O relator também afirmou que, após as medidas cautelares autorizadas pela 7ª Vara Criminal de Brasília, houve o oferecimento de denúncia contra os investigados, de forma que a defesa poderá apresentar nos autos todas as teses que entender pertinentes.

Ao negar o pedido da defesa, o ministro considerou que seria “incabível e prematura” uma manifestação do STJ sobre a competência, mesmo em se tratando de competência absoluta, “quando não constatada flagrante ilegalidade ou teratologia, sob pena de incorrer este tribunal em reprovável supressão de instância”. Afinal – lembrou o relator –, o TJDFT negou seguimento ao habeas corpus por considerar que não era o instrumento processual adequado para a pretensão da defesa, “o que obstou o debate aprofundado sobre a questão”.

Processo: RHC 219586
Com informações do STJ

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