A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF manteve, por unanimidade, decisão que condenou o Distrito Federal a indenizar motorista por cobranças indevidas de imposto de veículo apreendido. O autor teve o nome protestado em razão dos débitos.
Em outubro de 2021, o homem teve o carro apreendido durante operação policial e desde então o automóvel permaneceu sob custódia do Estado. O autor acrescenta que, em 2023, o veículo lhe foi restituído, mas foi surpreendido com a cobrança de IPVA e taxas de licenciamento referentes ao período em que o bem esteve sob responsabilidade do Estado.
O 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF condenou o Distrito Federal, que recorreu da decisão. Na apelação, o DF argumenta que a simples menção à ocorrência de danos, sem a prova da restrição de crédito, não gera dano moral. Na decisão, a Turma explica que o dano moral decorrente de inscrição em cadastro de inadimplentes não depende de prova, pois é presumido e resulta da própria ilicitude do fato.
Nesse sentido, o colegiado reconhece que “foi irregular o protesto pelo débito tributário inscrito na CDA por dívidas de IPVA, licenciamento e taxas dos anos de 2022 e 2023 do veículo do autor que esteve, no período, apreendido em operação policial e cedido para uso no serviço público”, escreveu.
Portanto, o DF deverá desembolsar a quantia de R$ 28.617,91, a título de repetição do indébito, referentes aos valores indevidamente cobrados e que foram pagos pelo autor, bem como a quantia de R$ 5 mil, por danos morais.
Processo: 0803570-04.2024.8.07.0016
Com informações do TJ-DFT