Justiça do Amazonas condena empresas por golpe financeiro com estrutura de pirâmide

Justiça do Amazonas condena empresas por golpe financeiro com estrutura de pirâmide

Sentença do Juiz Roberto Hermidas de Aragão Filho, da Vara Cível,  reconheceu a responsabilidade solidária de quatro empresas envolvidas em um esquema fraudulento de captação de recursos por meio de falsas promessas de investimento, em estrutura típica de pirâmide financeira.

Segundo a vítima, investimentos prometiam lucros de até 100% em seis meses, mas site saiu do ar e valores não foram devolvidos. O magistrado levou em conta os prejuízos do consumidor e condenou a  Unick Sociedade de Investimentos Ltda., S.A. Capital Ltda., Urpay Tecnologia em Pagamentos Ltda e Pronei Promotora de Negócios à devolução de R$ 7.189,98, valor efetivamente investido pela autora.

Segundo os autos, a autora foi induzida a adquirir três pacotes de investimento com promessas de retorno diário entre 1,5% e 3%, com previsão de duplicação do capital em até seis meses. No entanto, após os aportes, o site da empresa UNICK saiu do ar, impedindo o acesso às informações e à solicitação de reembolso. A autora alegou ter tentado cancelar os contratos, sem sucesso.

Na decisão, o magistrado destacou que as empresas operavam sob a lógica de pirâmide financeira, prática vedada pelo ordenamento jurídico (art. 2º, IX, da Lei nº 1.521/51), e que a autora apresentou provas suficientes do pagamento, enquanto as rés não demonstraram qualquer prestação de serviço ou restituição dos valores.

Apesar de reconhecer a fraude, o juiz negou o pedido de indenização por danos morais e lucros prometidos, entendendo que a frustração de expectativa não configurou violação a direito da personalidade, e que as promessas de retorno eram notoriamente especulativas. “Não há como reconhecer direito a lucros cessantes em contextos de evidente aposta especulativa”, anotou o magistrado.

A empresa S.A. Capital Ltda., que alegava ilegitimidade, foi mantida no polo passivo por ter sido apresentada aos clientes como garantidora das operações da UNICK, inclusive com oferta de imóvel como suposta cobertura de prejuízos. O pedido de justiça gratuita formulado por essa empresa foi indeferido por ausência de comprovação da alegada hipossuficiência.

A condenação foi fixada com atualização monetária e incidência de juros de acordo com as regras vigentes até e após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024. Os pedidos de lucros prometidos e danos morais foram julgados improcedentes. Houve condenação proporcional em custas e honorários advocatícios, com suspensão da exigibilidade para a autora, beneficiária da justiça gratuita.

Autos n°: 0647560-63.2021.8.04.0001

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